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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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anos.

5 – Os coordenadores responsáveis por um projeto são nomeados pelo período do projeto, o qual consta do

despacho de nomeação.

6 – Aos coordenadores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal aplicável aos chefes de

divisão.

7 – O número total de coordenadores não pode exceder dez por cento do total do número de postos de

trabalho do mapa de pessoal definido nos termos do artigo 31.º.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 77/88, de 1 de julho

A Secção III do Capítulo VI da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passa a designar-se «Cedências de interesse

público e pessoal além do quadro».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 36.º e 45.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 81/XVI

ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º

23/2011, DE 20 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo

à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares

Os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 34.º, 41.º, 51.º e 68.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passam a ter a

seguinte redação: