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20 DE MARÇO DE 2025

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pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como

de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os trabalhadores cedidos mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos, designadamente os

emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

b) Os trabalhadores cedidos auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam,

acrescidas das compensações de encargos decorrentes da cedência que forem fixadas por despacho do

Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;

c) Estas cedências de interesse público só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores

cedidos e dos respetivos serviços.

3 – As cedências de interesse público podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo

termo determina a sua caducidade.

4 – Decorrido o prazo da cedência ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a cedência do

pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República,

mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.

5 – O pessoal cedido tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas

categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 48.º

[…]

1 – As comissões especializadas permanentes são apoiadas por assessores parlamentares e técnicos de

apoio parlamentar, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.

2 – Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a

cedência de interesse público de técnicos ao setor público ou privado para a realização de trabalhos de

assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 44.º.

3 – Sob proposta dos respetivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer

favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar

por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos da legislação aplicável à contratação

pública.

4 – […]

5 - As cedências de interesse público efetuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer

momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respetiva

comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 77/88, de 1 de julho

É aditado à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

Coordenadores

1 – Cada diretor pode propor, justificadamente, ao Secretário-Geral a nomeação de coordenadores

responsáveis por organizar, supervisionar e garantir o bom funcionamento de uma equipa permanente ou

conduzir um projeto temporário.

2 – A nomeação referida no número anterior é precedida de parecer favorável do Conselho de Administração.

3 – Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço e auferem pela posição

remuneratória imediatamente superior à que detêm na respetiva categoria.

4 – Os coordenadores responsáveis por uma equipa permanente são nomeados por um período de três