O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2025

5

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

3 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações

ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 80/XVI

ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis

n.os 13/2010, de 19 de julho, 55/2010, de 24 de dezembro, e 24/2021, de 10 de maio.