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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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remuneratório que se situa entre a primeira e a segunda posição remuneratória da respetiva carreira, até à

obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.

3 – […]

4 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

a) 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;

b) Cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na

alínea anterior;

c) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha

colateral.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares

O Anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passa a ter a redação constante do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.