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20 DE MARÇO DE 2025

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«Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A mobilidade é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos

serviços de origem e de destino.

6 – A mobilidade intercarreiras depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção

previstos no n.º 2 do artigo 35.º.

7 – É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de

duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares

detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período probatório

de 12 meses, avaliado por comissão de três avaliadores, sendo um deles o dirigente do serviço onde exerceu a

sua atividade, nos termos previstos em regulamento a aprovar.

4 – A mobilidade intercarreiras prevista no n.º 7 do artigo 15.º não é suscetível de consolidação.

Artigo 29.º

[…]

1 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o

funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha

acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.

2 – […]

3 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) Funcionários parlamentares;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado,

para todos os efeitos legais, passando o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível