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20 DE MARÇO DE 2025

3

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os enfermeiros devem ser reposicionados na posição remuneratória imediatamente subsequente àquela

a que teriam direito, nos termos da alínea a) do n.º 1, nas situações em que, independentemente da natureza

da relação jurídica de emprego que detenham, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou

enfermeiro-gestor e tenham sido reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o

efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, mas que por força das regras de

alteração da posição remuneratória já tenham sido posicionados, antes da entrada em vigor do presente decreto-

lei, numa posição remuneratória das carreiras de enfermagem ou especial de enfermagem.

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Para efeitos do disposto no artigo 3.º deve reconstituir-se a situação do trabalhador, no sentido de

ficcionar o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse sido colocado na posição remuneratória

superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27

de maio.

2 – Para a operação a que se refere o número anterior, a identificação da posição remuneratória opera-se

na categoria e no índice remuneratório correspondente à posição superior mais próxima prevista na tabela

remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, sem prejuízo das posições

remuneratórias entretanto atingidas, por força dos regimes jurídicos aplicáveis.

3 – Reconstituído o percurso remuneratório, o trabalhador é reposicionado na estrutura remuneratória que

esteja em vigor, sem prejuízo da progressão faseada prevista no Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro,

ou do previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, que define uma medida especial de aceleração do

desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, se aplicável, mantendo os

pontos e menções qualitativas de avaliação de desempenho.

Artigo 6.º

Faseamento da recuperação dos valores pecuniários

O pagamento dos valores pecuniários correspondentes às diferenças remuneratórias calculadas entre o

percurso remuneratório reconstituído e o valor real auferido em função das tabelas remuneratórias em vigor em

cada ano civil, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias

da sua carreira, é faseado nos seguintes termos:

a) Em 2026, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;

b) Em 2027, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de novembro de 2024.