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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

des dispêndios de ordem financeira, pelo que as respectivas formas de financiamento se encontram, para já, em estudo.

O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 558/V (2.a)-AC, da deputada Maria Santos (Os Verdes), sobre a exploração de uma pedreira em Pedroso.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex.a, levar ao conhecimento da Sr.a Deputada o seguinte:

1 — Actuais condições de laboração da pedreira. — Sobre a pedreira de Barrancas foram elaboradas pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais duas informações com datas de 10 de Setembro de 1987 e 20 de Abril de 1988.

Posteriormente, com vista a uma concretização do longo processo da pedreira de Barrancas, elaborou-se uma terceira informação em 13 de Outubro de 1988.

Em 22 de Dezembro de 1988 foi efectuada uma última visita à pedreira de Barrancas, conjuntamente com técnicos da Direcção-Geral de Geologia e Minas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, para verificação das imposições que constam do Decreto-Lei n.° 196/88, de 31 de Maio, cujas conclusões e recomendações se passam a transcrever:

Conclusões:

a) Plantação de écrans arbóreos — a pedreira situa-se em escavação, rodeada de arvoredo misto de pinheiros e eucaliptos em todas as direcções, à excepção do lado sul;

b) Implantação de barreiras anti-ruído — não tem. O explorador declarou considerar os taludes circundantes à exploração como protecção anti-ruído;

c) Aspersão com água nos itinerários, nos equipamentos de extracção, carregamento e transporte, bem como nos produtos extraídos e manuseados — existe aspersão de água na quebra e britagem e também nos itinerários, não existindo, contudo, no carregamento e transporte;

d) Utilização de equipamento de perfuração com recolha automática de poeiras — existe equipamento de perfuração com recolha automática de poeiras.

Recomendações:

a) Aceitando que o écran arbóreo terá como finalidade a melhoria do aspecto visual da instalação, considera-se como aceitável o estado actual de arborização, recomendando, como complemento, a plantação de urna sebe nos confrontes poente e sul. Prazo — 90 dias;

b) Sugerem-se medições de ruído para eventual determinação de soluções técnicas. Prazo — dependente da disponibilidade de pessoal técnico e equipamento;

c) Nas frentes de desmonte o material desmontado deve ser molhado de modo a evitar os empoeiramentos resultantes das operações de carregamento e transporte. O material fino que se encontra em parque deve igualmente ser molhado, pois é susceptível de provocar algum pó, especialmente em dias de vento. Prazo — imediato;

d) O explorador declarou pretender manter a exploração em actividade por mais dez ou vinte anos, pensando, no final, entulhar a escavação e urbanizar o local.

2 — Condições actuais de laboração de acordo com o processo de licenciamento e exigências da lei. — Esta pedreira obedece às normas descritas pelo Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.° 71/82, de 26 de Outubro, que constituem as condições impostas aquando do licenciamento.

Por outro lado, foram-lhe impostas medidas para total cumprimento do Decreto-Lei n.° 196/88, de 31 de Maio, as quais serão oportunamente verificadas.

Obedece também, e uma vez que possui um paiol licenciado pela Comissão de Explosivos como de superfície, fixo e provisório, ao Decreto-Lei n.° 142/79, de 23 de Maio.

O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR GABINETE 00 SECRETARIO 0E ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 571/V (2.a)-AC, do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre o processo de institucionalização de departamentos na Faculdade de Engenharia do Porto.

1 — Relativamente ao ofício n.° 648/89, de 21 de Fevereiro de 1989, remetido a V. Ex.a pelo Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, junto fotocópia do ofício n.° 01536, de 6 de Março de 1989, enviado pela Direcção-Geral do Ensino Superior ao Sr. Reitor da Universidade do Porto, no qual se transcrevem as conclusões do parecer jurídico elaborado naquela Direcção-Geral sobre a criação de departamentos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (a).

2 — Como se dignará verificar, sobre o referido parecer S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior exarou, em 24 de Fevereiro próximo passado, o seguinte despacho:

Concordo. Informe-se o Sr. Reitor da Universidade do Porto que se deverá aguardar a homologação dos estatutos da Universidade para que se encare a hipótese da criação de departamentos na medida, e nos termos, em que os referidos estatutos o vierem permitir.