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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

2 — As linhas de orientação que serviram de base à recente legislação do sector das pescas (Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, e Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho) tinham como objectivos, entre outros, a conservação dos recursos marinhos, promovendo uma exploração equilibrada dos mesmos.

Nesse sentido foi incrementada a aplicação nacional de regulamentos comunitários, como o Regulamento (CEE) n.° 3094/86, e de medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Dentro das medidas universalmente aceites, tendentes a promover a conservação e gestão dos recursos da pesca, conta-se o estabelecimento de totais de capturas admissíveis (TAC) por unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais, bem como as condições específicas em que devem efectuar-se as capturas, ou medidas que limitem a actividade piscatória, como sejam a interdição de zonas, ou artes não selectivas, ou a utilização de malhagens mínimas, e fixação de tamanhos mínimos de espécies a capturar.

Uma das artes consideradas mais lesivas, pela sua forma de actuação activa ou ainda quando perdida no mar, é, sem dúvida, a rede de emalhar fundeada.

Perante esta situação, e de acordo com os pareceres técnico-científicos mais recentes, foram regulamentadas as condições de utilização das redes de emalhar, por forma a mmimizar os efeitos negativos e promover uma exploração equilibrada dos recursos haliêuticos, nomeadamente nas zonas costeiras, onde este tipo de arte tem uma utilização mais intensa, provocando uma degradação progressiva dos mesmos.

Com estes pressupostos foi orientada (em 1986-1987) a acção de um grupo de trabalho encarregado da elaboração da, legislação regulamentadora da actividade de pesca, constituído por elementos de diversas instituições do sector das pescas.

O trabalho desenvolvido por este grupo pretendeu promover uma revisão profunda do conjunto da legislação aplicável às pescas nacionais, que até então era dispersa e, por vezes, incoerente e de uma aplicabilidade duvidosa, com a qual não seria possível relançar e manter o desenvolvimento que se pretende, nem tão--pouco responder ao desafio de uma integração na Comunidade Económica Europeia.

A opção legislativa considerada mais curial foi a elaboração de um diploma que englobasse os princípios gerais enquadradores do exercício da pesca (Decreto--Lei n.° 278/87, de 7 de Julho) e um decreto regulamentar que estabelecesse as medidas de conservação dos recursos, como sejam as características das artes de pesca, forma da sua utilização, tamanhos mínimos das espécies, delimitação de áreas de pesca, etc. (Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho).

A preparação desta legislação teve uma ampla participação dos agentes económicos do sector, através das respectivas associações.

No caso específico das redes de emalhar fundeadas, os critérios seguidos basearam-se no seguinte:

Necessidade urgente de proteger os recursos haliêuticos, face a uma actividade que é mais utilizada em toda a costa continental portuguesa, na qual se utilizavam malhagens (no vazio) da ordem dos 25 mm e, mais comummente, 40 mm e 50 mm;

Alguns indicadores de selectividade, em especial com base em amostragens, apontavam que para proteger de imediato os stocks mais afectados e ainda para cumprir os tamanhos mínimos de algumas espécies a malhagem mínima a utilizar deveria ser de 60 mm (no vazio) e que a médio e a longo prazos, a fim de promover uma gestão racional, a malhagem mínima deveria passar a ser de 80 mm;

Pareceria aconselhável fasear no tempo a aplicação das alterações das malhagens dessas redes a fim de criar a menor perturbação ou dificuldades aos agentes económicos.

Após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.° 43/87 começam a surgir pedidos de alterações pontuais, o que fez com que fossem promovidas pela Secretaria de Estado das Pescas acções de divulgação/esclarecimento, tanto no sentido de recolher os problemas levantados pelas comunidades piscatórias de norte a sul do País como no de explicar os apoios que estavam em curso no sentido de promover a substituição de artes agora não regulamentares.

Numa fase subsequente, e após ter sido feito o cômputo dos problemas levantados, foram feitas reuniões com os representantes dos agentes económicos (armadores e pescadores), técnicos da Direcção-Geral das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, onde foram amplamente analisados os pedidos de alteração, no intuito de serem confrontadas as razões das pretensões então apresentadas.

Muitos foram os pedidos, sendo mesmo alguns opostos, fruto da diversidade que existe na comunidade piscatória nacional (tecnologia da pesca, zonas de actuação, etc), que, a serem todos aceites, criariam, no mínimo, o vazio regulamentar desta actividade, se não mesmo a anarquia absoluta.

Dentro dos pedidos apresentados contavam-se algumas situações que se achou por bem aceitar, e, por isso, de promover a alteração do Decreto Regulamentar n.° 43/87, que veio a dar origem ao Decreto Regulamentar n.° 3/89, de 28 de Janeiro, sendo muitas delas fruto da grande variabilidade que existe na actividade piscatória nacional.

Entre elas consta-se a não aplicação do aumento das malhagens das redes de emalhar na região do Sotavento algarvio, o que foi determinado pelas seguintes razões:

a) Significativa diferença entre o Sotavento e o Barlavento no tocante a condições oceanográficas existentes nas duas zonas, em que bastará referir a temperatura, salinidade, correntes, etc, o que faz com que exista uma influência/integração do Sotavento no complexo zoogeográ-fico do golfo de Cádis;

b) Topografia dos fundos costeiros, vistos de forma comparada, nas duas zonas (Sotavento e Barlavento). No primeiro são fundamentalmente substratos móveis (que vão desde a areia à vasa), com insignificantes afloramentos rochosos, enquanto na segunda zona é significativa a presença dos afloramentos rochosos intervalados com zonas de substrato móvel;

c) Maior diversidade especifica e abundância relativa de peixes, crustáceos e moluscos [consequência das condições referidas nas alíneas a) e b)] passíveis de serem capturados com redes