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21 DE OUTUBRO DE 1989

3

António Malaquias, chefe da Repartição de Finanças do 8.° Bairro Fiscal de Lisboa, em 18 de Julho de 1989;

Dr. Miguel José Ribeiro Cadilhe, Ministro das Finanças do XI Governo Constitucional, em 19 de Julho de 1989;

Dr. Emanuel de Sousa, advogado, em 26 de Julho de 1989;

Engenheiro Celso da Câmara Pestana, sócio gerente da sociedade SOCAFO — Sociedade de Construções, Administração e Fomento, Lda, em 6 de Setembro de 1989;

Engenheiro Almeida Henriques, administrador da sociedade Arena — Construções e Turismo, S. A., em 7 de Setembro de 1989.

4 — Em reunião efectuada em 19 de Setembro de 1989 a Comissão elegeu, por maioria, o deputado Miguel Macedo para elaborar a proposta de relatório e conclusões do presente inquérito.

II

A Comissão Eventual de Inquérito foi constituída nos termos do projecto de deliberação n.° 42/V da Assembleia da República, tendo o seguinte objecto: apurar em toda a extensão a conduta dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças de apartamentos no Edifício Amoreiras e na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa, por forma a determinar as condições em que os negócios jurídicos foram celebrados e os actos e omissões praticados pelos serviços no tocante à aplicação das normas legais proibitivas de simulação de preços e evasão fiscal, bem como as condições em que o Ministro das Finanças fez uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos e pessoas da Guarda Fiscal.

III

Na investigação a que a Comissão procedeu para o apuramento da conduta dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças de apartamentos no Edifício Amoreiras e na Rua de Francisco Stromp, foram apurados os factos seguintes:

1 — Em 30 de Setembro de 1987 o Ministro das Finanças celebrou, como segundo outorgante, um con-trato-promessa de compra e venda e permuta com a sociedade Empreendimento Urbanístico das Torres das Amoreiras, L.da, adiante designada, de forma abreviada, por EUTA. Este contrato convencionava a permuta da fracção autónoma do prédio urbano na Rua de Francisco Stromp, 5, bloco 2, 2.°, E, em Lisboa, pela fracção autónoma, constituída sobre o direito de superfície perpétuo, implantado no lote 4, 4.°, esquerdo, A, do prédio urbano sito na Rua de Silva Carvalho e Rua das Amoreiras, em Lisboa — Empreendimento das Amoreiras.

2 — As condições convencionadas naquele contrato--promessa de permuta incluíam a atribuição do valor de 17 490 000$ à fracção autónoma das Amoreiras e do valor de 11 500 000$ à fracção autónoma da Rua de Francisco Stromp.

3 — Mais se convencionava que o pagamento da diferença, no montante de 5 990 000$, fosse efectuado da forma seguinte:

2 500 000$ a título de sinal e princípio de pagamento da diferença;

3 490 000$ com a assinatura da escritura de permuta.

4 — Como ficou visto, a diferença entre os valores declarados pelos promitentes permutantes cifrava-se em 5 990 000$, valor este inferior ao limite de isenção de pagamento do imposto de sisa, fixado no Decreto-Lei n.° 114-A/88, de 8 de Abril, em 10 000 000$ para «as transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação» (artigo 1.° do acima citado Decreto-Lei n.° 114-A/88).

5 — 0 Ministro das Finanças declarou que, apesar de as opiniões por si recolhidas serem no sentido de que o negócio em questão estava isento de pagamento do imposto de sisa, decidiu promover consulta prévia à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).

6 — O Ministro das Finanças, tendo em conta a relevância do cargo político que desempenha, procurou garantir, com a máxima certeza jurídica, as implicações tributárias decorrentes daquela permuta.

7 — Para este efeito, solicitou a um jurista, o Dr. Mário Martins David, que formulasse e subscrevesse um pedido de parecer à DGCI. O Dr. Mário Martins David, utilizando o seu próprio nome, dirigiu à DGCI, em 26 de Abril de 1988, uma exposição em que ficavam descritas as condições da permuta constantes do contrato-promessa celebrado entre o Ministro das Finanças —não mencionado na referida consulta— e a EUTA, requerendo, ao abrigo do artigo 14.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a prestação do «esclarecimento que permita, na questão levantada, actuar em cumprimento com o disposto nas leis tributárias» (citado parágrafo final do requerimento subscrito pelo Dr. Mário Martins David e dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos).

8 — A 4." Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos distribuiu este processo ao Sr. Leonel Corvelo de Freitas, técnico tributário, que produziu a informação com o n.° 1454, de 17 de Junho de 1988, da qual nos permitimos transcrever a conclusão (p. 4 da supracitada informação):

Nestes termos, e em conclusão, sou de parecer que se poderá informar o consulente de que a aquisição que pretende efectuar, nos exactos termos em que a caracterizou, beneficia de isenção de sisa, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 114-A/88, de 8 de Abril.

Deve, contudo, chamar-se a atenção do consulente para o facto de que tal isenção poderá, eventualmente, não vir a manter-se se, em consequência da avaliação do prédio omisso na matriz, a operar-se por força do disposto no artigo 53.° do Código da Sisa, vier a resultar uma diferença de valores matriciais superior ao limite da isenção.

9 — Sobre a informação n.° 1454, subscrita pelo técnico tributário Sr. Leonel Corvelo de Freitas, recaiu o despacho, de 26 de Agosto de 1988, do director de serviços Dr. Joaquim Silvério Dias Mateus, que, embora