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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

da mesma Guarda Fiscal (em 31 de Agosto e 10 de Dezembro) — pagando as contas que lhe foram apresentadas, num total de 16 351$.

2 — Apurou-se que o Ministro das Finanças não tinha direito aos serviços que lhe foram prestados.

3 — Porém, como hierarquia da Guarda Fiscal, o Dr. Miguel Cadilhe agiu sem consciência da ilicitude e sem dolo — não sendo assim o seu comportamento passível de responsabilização criminal.

4 — Tão-pouco se nos figura ter cabimento emitir no caso um juízo de censura político-social gravosa.

II

Quanto à conduta dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, Intervenientes nos processos de aquisição pelo Ministro das Finanças de um apartamento na Rua de Francisco Stromp e, posteriormente, de um apartamento nas Amoreiras, em Lisboa.

1 — Para além das notas críticas pontuais que adiante se farão, os serviços oficiais não merecem censura a propósito das aquisições imobiliárias epigrafadas.

2 — No decurso do inquérito apurou-se, aliás, haver uma manifesta carência de pessoal a vários níveis da administração fiscal, designadamente nos serviços de fiscalização.

3 — Constatou-se também não existir ainda um sistema integrado de âmbito nacional que permita um controlo eficaz das eventuais concessões a cada contribuinte de isenções fiscais, particularmente no que se refere à sisa.

4 — Verificou-se ainda que a actual regra de a comunicação da feitura de escrituras (que envolvam transmissão de imóveis) ser feita pelos cartórios notariais à repartição de finanças com jurisdição sobre a respectiva sede —e não já à repartição da localização dos prédios transmitidos— prejudica a atempada fiscalização do cumprimento dos preceitos fiscais atinentes.

É assim que, por exemplo, tendo o Dr. Miguel Cadilhe adquirido o seu falado apartamento das Amoreiras em 7 de Dezembro de 1988, mediante escritura lavrada no 17.° Cartório Notarial de Lisboa, que é sito na Rua de Alexandre Herculano, resulta que a Repartição de Finanças do 8.° Bairro Fiscal desta cidade, com jurisdição sobre a zona das Amoreiras, ainda agora não tenha tido conhecimento oficial de tal transmissão, encontrando-se assim há muito ultrapassado o prazo legal de seis meses dentro do qual lhe seria possível promover (eventualmente) a respectiva avaliação fiscal.

III

Breves considerações sobre algumas questões técnico-Jurídicas de cunho fiscal

1 — Preliminarmente às análises e juízos de valor que adiante faremos, importa tecer algumas considerações e revelar as nossas opções —apoiadas nos textos legais e seguindo as doutrinas predominantes e as mais recentes decisões jurisprudenciais— sobre algumas questões tributárias relevantes, mais ou menos polémicas, afloradas no decurso do inquérito.

2 — Assim, e desde logo, quanto ao problema fiscal que se suscita quando a «tradição» para o adquirente de um imóvel (negociado em contrato-promessa) ocorre antes de outorgada a correlativa escritura de transmissão onerosa, entendemos que se verifica de imediato a situação tributária passível de sisa (ressalvadas as excepções legais, designadamente quando se trate de aquisição para «residência permanente» do próprio).

Todavia, temos como seguro que tal transmissão intitulada releva também para efeitos de isenção de sisa (se verificados os condicionalismos deste benefício).

3 — Depois, consigne-se que damos como certo ser possível, sem necessidade de rectificação da correlativa escritura de compra, a convolação da isenção de sisa obtida para um regime mais favorável aplicável.

4 — Seguidamente, importa sublinhar que defendíamos (e continuamos a defender — agora de jure cons-tituendo) ser a transmissão da propriedade superficiá-ria perpétua equiparável à transmissão da propriedade perfeita para efeitos da concessão de isenção de sisa na aquisição de prédios para habitação [sendo embora certo que —recentemente (em Junho de 1989)— a administração fiscal optou pela tese restritiva, em desfavor daquela figura parcelar do direito de propriedade].

5 — Quanto à permuta de imóveis com valores diferentes, entendemos que a sisa — e a sua eventual isenção— deve ser referida não ao valor do(s) prédio(s) mas ao diferencial daqueles valores.

Na verdade, o Código da Sisa reporta a tributação de imóveis ao dinheiro efectiva ou presuntivamente gasto na aquisição do prédio de maior valor permutado.

Em aparte se diga que aquele diploma, enjeitando claramente a «dupla tributação», se preocupa, todavia, com a cobrança de imposto sobre a totalidade das verbas despendidas (pelos adquirentes de bens imóveis), que justifiquem isenção ou excedam os limites deste benefício.

IV

Quanto à aquisição pelo Or. Miguel Cadilhe de um apartamento num prédio da Rua de Francisco Stromp, ao Lumiar, em Lisboa.

1 — Tendo assumido o cargo de Ministro das Finanças do X Governo em 6 de Novembro de 1985, o Dr. Miguel Cadilhe transfere-se então do Porto para Lisboa, por exigências da função assumida.

2 — E, em 23 de Dezembro de 1985, assina um contrato-promessa de compra de um apartamento habitacional no chamado «Edifício Stromp», nesta cidade, pagando um sinal de 400 000$ por conta do preço previsto de 6 100 000$.

3 — Tendo-lhe sido facultada pela empresa proprietária e promitente vendedora a possibilidade de aí efectuar obras, inicia-as em data imprecisa de Janeiro de 1986.

4 — E instala-se nesse apartamento em 31 de Julho de 1986.

5 — Porém, por razões que lhe são alheias, a respectiva escritura de compra só em 22 de Outubro de 1987 viria a ser outorgada, aí se consignando um preço actualizado de 7 470 000$, efectivamente pago pelo Dr. Miguel Cadilhe.