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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

Não pode deixar de suscitar estranheza — mas motivou qualquer acção da administração fiscal— o facto de os preços de venda das fracções habitacionais das Amoreiras se terem mantido inalterados de 1985 a 1987, duplicando subitamente em 1988.

8 — O Ministro das Finanças utilizou abusivamente o pessoal e viaturas da Guarda Fiscal, em condições que integram os elementos típicos do crime de peculato de uso, sendo pouco concebível, e em qualquer caso inatendível, que não tivesse consciência de que tal conduta integra crime de responsabilidade.

9 — O Ministro das Finanças, tendo residência permanente em Lisboa (em casa própria), beneficiou ilegalmente de subsídio de apoio para membros do Governo carecidos de alojamento na capital. Tal situação anómala, para que se chamou a atenção no decurso das investigações da Comissão de Inquérito, não só não foi sanada como o Ministro sancionou e remeteu para a Comissão Parlamentar um parecer elaborado por serviços na sua dependência que, em grosseira violação das regras de interpretação legal, visam dar cobertura à irregularidade praticada.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 1989. — Octávio Teixeira.

Anexo à declaração de voto

I — Aquisição, pelo Ministro das Finanças, Dr. Miguel Cadilhe, de um apartamento na Rua de Francisco Stromp, Lumiar, Lisboa.

1 — Os factos provados:

1.1 — Em 23 de Dezembro de 1985 o Ministro das Finanças celebra com a SOCAFO — Sociedade de Construções, Administração e Fomento, Lda, um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento no Lumiar, com o preço declarado de 6 100 000$.

1.2 — Da cláusula 5.8 do contrato promessa consta:

O segundo outorgante [Ministro das Finanças] obriga-se a satisfazer a sisa inerente à transmissão, o preço de escritura de quaisquer registos e, bem assim, a pagar:

a) Quaisquer contribuições ou impostos, designadamente a contribuição predial e a taxa de esgotos, a partir da presente data, ainda que, proventura, exigidos à promitente vendedora (SOCAFO);

b) Quaisquer encargos de codomínio ou de conservação da fracção autónoma a partir da data em que se efective a ocupação do andar, ou se não se efectuar a ocupação, desde a data deste contrato.

1.3 — Em Dezembro de 1985 a SOCAFO tinha suspensas as vendas de apartamentos no Edifício Stromp, devido ao facto de não estarem definidas as condições de expurgo exigidas pela Caixa Geral de Depósitos.

A assinatura do contrato-promessa com o Ministro das Finanças foi uma excepção, porque, tendo sido cabalmente informado da situação, nomeadamente do desconhecimento da SOCAFO sobre o montante do expurgo que a Caixa Geral de Depósitos viria a exigir e que teria de ser suportado pelo promitente comprador, o Ministro das Finanças quis fazer o negócio.

1.4 — Das fracções autónomas para habitação no Edifício Stromp, com 136 m2 de área e com contrato--promessa de compra e venda assinado, o valor contratado mais baixo respeita ao apartamento adquirido pelo Ministro das Finanças, no montante de 6100 contos. As restantes 15 fracções autónomas apresentam valores compreendidos entre os 7000 e os 10 000 contos.

1.5 — Identicamente, dos montantes a título de «sinais e reforços» pagos pelos promitentes compradores à SOCAFO, o Ministro das Finanças foi o que menos pagou até à realização da escritura — apenas 400 contos (6,6% do valor do contrato-promessa). Para as restantes 15 fracções habitacionais esses montantes variaram entre 3875 contos e 7400 contos e as percentagens em relação aos preços dos contratos-promessa variaram entre os 50% e os 97,1%.

1.6 — A alteração dos critérios fixados pela Caixa Geral de Depósitos para efeitos de concessão do expurgo às referidas fracções habitacionais beneficiou objectivamente a fracção adquirida pelo Ministro das Finanças.

Assim.

No critério definido por despacho da Caixa Geral de Depósitos de 17 de Agosto de 1986, o expurgo da fracção adquirida pelo Ministro exigia um pagamento suplementar de 4700 contos, enquanto no critério estabelecido por despacho de 15 de Julho de 1987 esse montante baixou para 2604 contos;

Só em dois outros casos a alteração de critérios conduziu à redução do montante suplementar a pagar à Caixa Geral de Depósitos: num esse montante baixou de 3800 para 1497 contos e noutro de 3800 para 3674 contos; verifica-se, no entanto, que, no primeiro caso, dos 7000 contos inicialmente contratados o promitente comprador já havia pago 6800 contos (97,1% do preço contratado) e, no segundo caso, o promitente comprador já havia pago 5000 (71,4%) dos 7000 contos contratados.

1.7 — 0 montante pago à Caixa Geral de Depósitos pela SOCAFO para concessão do expurgo da fracção adquirida pelo Ministro das Finanças foi de

8 342 618$. Porém, a SOCAFO apenas recebeu do Ministro das Finanças 7 470 0005, tendo suportado por sua conta a diferença de 872 618S.

Conforme declaração do engenheiro Celso da Câmara Pestana, sócio gerente da empresa SOCAFO, foi este o único caso em que a SOCAFO suportou ém numerário parte do valor do expurgo pago à Caixa Geral de Depósitos (v. declaração na acta de 6 de Setembro de 1989, p. 19). Solicitado a informar a Comissão sobre outros casos em que parte do montante do expurgo tivesse eventualmente sido suportado «em géneros» pela SOCAFO, o engenheiro Celso Pestana nenhuma informação enviou à Comissão.

1.8 — No início de 1986 o Ministro das Finanças procede por sua conta a obras no andar do Lumiar e vai habitá-lo em 31 de Julho do mesmo ano.

1.9 — Em 30 de Setembro de 1987 o Ministro das Finanças promete permutar o apartamento do Lumiar por um apartamento nas Amoreiras.

1.10 — Em 22 de Outubro de 1987 o Ministro das Finanças outorga como comprador a escritura de compra e venda do apartamento do Lumiar, beneficiando