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21 DE OUTUBRO DE 1989

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Porquê tanta necessidade do Ministro das Finanças em negar que sabia que o apartamento do Lumiar já tinha sido vendido? Que terá levado o Ministro das Finanças a aceitar como boas as declarações do engenheiro Almeida Henriques, a ir ao ponto de prestar falsas declarações à Comissão?

5 — Sobre o negócio efectuado pelo Dr. Emanuel de Sousa.

No âmbito da análise do processo de «permuta» dos apartamentos das Amoreiras e da Stromp, a Comissão tomou conhecimento da aquisição deste último pelo Dr. Emanuel de Sousa, em Março de 1988, pelo preço de 11 500 contos. Vários factos relacionados com esta aquisição suscitam, no mínimo, interrogações e perplexidades:

O preço de compra pelo Dr. Emanuel de Sousa é exactamente igual ao valor declarado pelo Ministro das Finanças para efeitos de permuta;

Objectivamente, o Dr. Emanuel de Sousa só decidiu adquirir o apartamento depois de saber que pertencia ao Ministro das Finanças e só o fez por ser «amigo pessoal do engenheiro Almeida Henriques» (acta de 26 de Julho de 1989, p. 27);

Pagou o apartamento a pronto, por 11 500 contos, e não exigiu nenhum contrato-promessa nem qualquer recibo (idem, p. 11);

Permitiu que o Ministro das Finanças continuasse a residir no apartamento entre Março e Julho de 1988, apesar de «os prazos a que se comprometeram [serem] sucessivamente adiados» e de isso lhe ter custado a perda de dois clientes para a venda do apartamento (idem, pp. 11 e 12);

Cerca de 18 meses depois de ter feito o pagamento do apartamento (à data das declarações prestadas na Comissão), o Dr. Emanuel de Sousa continuava sem qualquer documento comprovativo desse factor;

O único recibo que existe do pagamento pelo Dr. Emanuel de Sousa, no valor de 11 500 contos, foi passado pela EUTA, em 29 de Dezembro de 1988, em nome da empresa Anro and Co., Ltd. (que nada teve a ver com esse pagamento), e em 14 de Setembro de 1989 ainda se encontrava na posse da EUTA. Isto é, o único documento comprovativo do pagamento de 11 500 contos é um recibo falso.

Ill — Utilização de pessoas, serviços e veículos da Guarda Fiscal

Do parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da República e da documentação enviada à Comissão pelo comando da Guarda Fiscal resultam os seguintes aspectos essenciais:

a) Que a utilização, por parte do Ministro das Finanças, de veículos e pessoas da Guarda Fiscal para a realização da mudança de recheio das suas habitações no Porto e na Rua de Francisco Stromp para as Amoreiras se encontra provada;

b) Que igualmente se encontra provada a utilização de carpinteiros da Guarda Fiscal por um período global de 20 horas;

c) Que as referidas operações foram formalmente solicitadas pelo Ministro das Finanças ao comando da Guarda Fiscal e que por este foram indevidamente autorizadas por despachos não impugnados;

d) Que o Ministro das Finanças efectuou o pagamento das quantias que lhe foram solicitadas para custear as operações, num montante global de 16 434$ (por 843 km de transporte em viatura, pessoal para carga e descarga das viaturas e 20 horas de trabalho de carpintaria);

e) Que nem sequer se cumpriram, na íntegra, as normas de execução permanente aplicáveis, em casos idênticos, à generalidade dos subscritores dos serviços sociais, sendo irrecusável existir um débito do Ministro das Finanças à Guarda Fiscal;

f) Que foram preenchidos os elementos objectivos do ilícito criminal previstos no artigo 21.° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, pois que o Ministro das Finanças cometeu factos ilícitos ao utilizar as viaturas e pessoas da Guarda Fiscal em proveito próprio;

g) Que, no entanto, o Ministro das Finanças terá actuado sem consciência da ilicitude dos factos, pelo que a Procuradoria-Geral da República conclui que os factos não são criminalmente puníveis dada a inexistência de dolo do arguido, elemento subjectivo indispensável à verificação do ilícito criminal do artigo 21.° da Lei n.° 34/87.

IV — Atribuição ilegal de subsidio de alojamento ao Ministro das Finanças

1 — A Comissão examinou documentos comprovativos de que o Ministro das Finanças tem beneficiado, de forma ilegal, de subsídio de alojamento, apesar de comprovadamente deter residência em Lisboa.

Escandalosamente, o Ministro despachou favoravelmente em seu favor um parecer (71/89/JV) da Auditoria Jurídica do Ministério de que é responsável, no qual se procura, inabilmente, dar cobertura à ilegalidade. No mesmo parecer remetido à Comissão pelo Ministro, por sua iniciativa, se fundou a Comissão de inquérito para concluir pela incensurabilidade da situação gerada.

2 — A peça em causa é lamentável juridicamente (pela indigência e incoerência intrínseca) e politicamente (pelo precedente que representa a tentativa de dar cobertura, a todo o custo, a privilégios ilegais, pelo facto de beneficiar governantes).

2.1 —Com efeito, o parecer:

Reconhece que «é obvio que [desde 1985] o Ministro das Finanças tem residência permanente em Lisboa por força do exercício das suas funções governativas» (p. 3);

Admite que, embora o Ministro não tenha vendido nem arrendado a sua casa no Porto, encontra--se «suspensa» a residência permanente que nela teve até 1985 (p. 6), sendo essa a situação que ocorria quando da sua segunda nomeação para o Governo (17 de Agosto de 1987).

2.2 — Face a estes pressupostos e prevendo a lei que o subsídio de alojamento só possa ser concedido a go-