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21 DE OUTUBRO DE 1989

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2.2 — Conforme consta do n.° 5 da circular n.° 10/89, de 5 de Junho, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sancionada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, «as transmissões por permuta poderão beneficiar do regime previsto no n.° 22 do artigo 11.° e no n.° 2 do artigo 33.° do citado Código [da Sisa], na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 91/89, desde que o sujeito passivo da sisa seja o adquirente do direito à propriedade plena do imóvel ou imóveis destinados exclusivamente a habitação, relevando, para o efeito, o valor sobre que incida a sisa, determinado, segundo as regras próprias previstas no mesmo Código».

O conteúdo do n.° 22 do artigo 11.°, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 91/89, é idêntico ao do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 114-A/88.

De acordo com o técnico tributário Leonel Corvelo de Freitas, no estudo que sustentou a proposta da referida circular n.° 10/89, aquela doutrina vem «na linha da orientação estabelecida por despachos do Ex.mo Sr. Subdirector-Geral de 6 de Outubro de 1988 e de 28 de Abril de 1989 (este último referido ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 91/89), proferidos no processo n.° 14/7, livro n.° 18/376, e no processo n.° 18/10, livro n.° 18/1915».

Aliás, o despacho de 6 de Outubro de 1988 recaiu sobre a consulta do Dr. Mário Martins David anteriormente referida, deixando inequívoco que a 4.8 Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos analisou aquele processo no convencimento de que a permuta em questão correspondia à transmissão do direito de propriedade plena, e não apenas do direito de superfície.

Acresce que, no mesmo estudo que serviu de base à circular n.° 10/89, o técnico tributário Leonel Corvelo de Freitas não deixa quaisquer dúvidas sobre o não beneficio de isenção de sisa nas transmissões do direito de superfície:

Nesta ordem de ideias, parece-me de concluir que ao referir-se à «aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação», e ao estabelecer benefícios fiscais nessa área, o Decreto-Lei n.° 91/89, de 27 de Março, não contendo quaisquer referências a situações que não contemplem a transmissão de outros direitos que não o da propriedade plena da totalidade do imóvel, pretende abranger exactamente as situações que claramente enquadra, afigurando-se-me que do seu âmbito se encontram excluídas as transmissões de figuras parcelares de direito de propriedade (usufruto, nua-propriedade, direito de superfície, uso e habitação).

2.3 — A permuta de uma fracção autónoma para habilitações (6.° andar, direito, letra B, lote 4) na mesma torre do Edifício das Amoreiras em que se situa o apartamento adquirido pelo Ministro das Finanças, com uma diferença de valores declarados nula e uma diferença de valores matriciais de apenas 1 125 375$, foi objecto de tributação em sisa em 28 de Janeiro de 1989 pelo 8.° Bairro Fiscal de Lisboa.

2.4 — Isto é, face às condições concretas em que se realizou o alegado contrato de permuta entre a EUTA e o Ministro das Finanças, este sempre teria de pagar

sisa nos termos da legislação em vigor e da doutrina expressa da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2.5 — A tradição do andar das Amoreiras ocorreu na data da outorga do contrato-promessa de permuta, pois a realização de obras de beneficiação, por conta do Ministro das Finanças, configura o exercício de actos de proprietário.

Não houve tradição do andar do Lumiar para a EUTA.

Verifica-se, pois, que em 30 de Setembro de 1987 ocorreu apenas um facto tributário — o da tradição do andar das Amoreiras —, e não o outro facto tributário — o da tradição do andar do Lumiar —, que daria origem, a verificar-se, à inexistência da obrigação de imposto.

O artigo 8.°, § 1.°, do Código da Sisa estabelece que sempre que se trate de promessa de troca com tradição dos bens apenas para um dos permutantes essa promessa é havida por compra e venda.

Assim, o contrato promessa de permuta celebrado pelo Sr. Ministro das Finanças tem de ser havido por compra e venda.

Pelo que o Sr. Ministro das Finanças deveria ter solicitado a liquidação da sisa no prazo de 30 dias a contar da data da tradição (v. os artigos 115.° e 116.° do Código da Sisa), imposto que deveria ter sido pago sobre o preço da aquisição do andar das Amoreiras.

3 — Quanto ao preço declarado.

De acordo com as declarações prestadas pelo engenheiro Vítor Ribeiro, sócio gerente da empresa Empreendimento Urbanístico da Torre das Amoreiras (EUTA), os apartamentos T3, de 159 m2, terão tido um preço de venda estável (17 490 contos) entre 1985 e 1987 (v. acta de 11 de Julho de 1989, pp. 122 e seguintes). Só em 1988, já depois da assinatura do contrato-promessa de permuta pelo Ministro das Finanças, os preços se alteram, passando para a ordem dos 40 000 contos (v. carta de 20 de Janeiro de 1989 da FENALU — Mediação de Imóveis, S. A.). Isto é, apesar das diferentes situações do mercado de habitação registadas entre 1985 e 1987 (como declarou o Ministro das Finanças, em 1985 o mercado de habitação «tinha batido no fundo» — acta de 19 de Julho de 1989, p. 35), os preços de venda dos apartamentos nas Amoreiras não teriam verificado alterações! Em contraste com o que se passou a nível nacional e, por exemplo, com o que se verificou com o apartamento no Edifício Stromp — em 1985 é adquirido pelo Ministro das Finanças por 6100 contos e em 1987 é avahado em 11 500 contos ( + 88,5%)!

4 — Sobre a veracidade do negócio jurídico da permuta.

As declarações produzidas perante a Comissão e alguns factos constatados através de documentos que lhe foram fornecidos suscitam dúvidas fundadas sobre a hipótese de simulação da permuta dos apartamentos.

Designadamente:

De acordo com as declarações do seu sócio gerente, engenheiro Vítor Ribeiro, a empresa EUTA nunca tinha vendido qualquer apartamento por permuta, por política da própria empresa:

Acontece fazerem-se permutas, mas nunca à nossa responsabilidade, pois é sempre a mediadora, a empresa que faz as vendas, que contrata isso.