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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

aquela Consultadoria é forçada nas épocas em que se debate com «cargas de trabalhos muito grandes» (sic).

12 — Não tendo feito um estudo aprofundado do problema, tal parecer é fútil e a sua conclusão errónea.

13 — É bem verdade que, por esquecimento (ou ardilosamente?), o Dr. Mário David não prestou (ou escamoteou?) informações que eram indispensáveis a uma análise cabal do problema proposto.

14 — Desde logo, não esclareceu que o imóvel de maior valor dado em permuta não detinha uma propriedade perfeita (mas apenas integrava uma figura parcelar da propriedade — o direito de superfície), sendo que na administração fiscal se debatia, na época, a questão de ser ou não de conceder isenção de sisa a transmissões de figuras parcelares do direito de propriedade habitacional — polémica que veio recentemente a ser dilucidada no sentido restritivo (como acima já se disse).

15 — Sobretudo, na consulta omitia-se a informação decisiva de que o prédio de menor valor que iria ser dado em permuta fora adquirido em 22 de Outubro de 1987 por compra (pelo preço de 7 470 000$) e beneficiara de isenção de sisa.

16 — E, sendo assim, o dinheiro que iria ser efectivamente pago pela aquisição do prédio a permutar de maior valor não eram —de um ponto de vista fiscal, evidentemente— os referidos 5 990 000$, mas outrossim 10 020 000$ (17 490 — 7470).

17 — E esse valor era superior ao limite da isenção — num montante «mesquinho», mas suficiente para a impedir.

18 — Summum jus, summa injuria, dizia-se em situações desse género, que ocorriam com muita frequência, antes da entrada em vigor do equitativo regime do Decreto-Lei n.° 91/89, de 27 de Março — sugestivamente aprovado em Conselho de Ministros logo em 19 de Janeiro de 1989.

19 — A opção do imponderado parecer em crítica facultaria a escandalosa «espiral» de isenções de sisa, em sucessivas permutas de prédios com valores cada vez mais elevados, que a opinião pública logo divisou ser possível, assim que a comunicação social alertou para a já famosa «troca isenta» de apartamentos do Dr. Miguel Cadilhe.

20 — Espantar-se-ia, aliás, com a falta da sensibilidade fiscal mínima exigível a um Ministro das Finanças quem admitisse que aquele governante —se estivesse de boa fé— não tivesse detectado que algo de errado haveria nos alicerces de tão anómalo parecer.

21 — Uma última palavra para censurar benevolamente o notário que elaborou a dita escritura de troca, porquanto —cumprindo-lhe fiscalizar a observância dos preceitos fiscais nos actos tabeliónicos a seu cargo se acobertou acrítica e comodamente sob a «doutrina» do referenciado parecer, que não fora pedido por nenhum dos intervenientes na escritura e (como devia saber) não era de aplicabilidade genérica.

B

22 — Pior, todavia, é que a prova produzida convence que a alegada permuta foi um negócio simulado, encontrando-se cabalmente conformados todos os pressupostos dessa figura jurídica: divergência entre a von-

tade real e a declaração; conluio entre as partes; e intenção de enganar terceiros (no caso o Fisco — evitando o pagamento da sisa devida).

23 — Não é que o Dr. Miguel Cadilhe não tivesse pretendido dar a EUTA o seu apartamento do Edifício Stromp à troca do novo apartamento das Amoreiras, que desejava adquirir-lhe...

24 — Pelo contrário, estimulado pelo «êxito fiscal» (permita-se a expressão) da permuta que, ainda recentemente (em Fevereiro de 1986), efectuara no Porto —e cuja idoneidade não foi averiguada pela Comissão de Inquérito (por estar fora do seu âmbito) e é assim de presumir—, o Dr. Miguel Cadilhe quereria mesmo uma tal permuta.

25 — A sociedade Empreendimento Urbanístico das Torres das Amoreiras é que nunca quis realmente outra coisa que não fosse vender o apartamento que alienou!

26 — Entendendo nada ter a perder com isso, aceitou, porém, prestar-se à dissimulação de tal venda sob as vestes de uma troca com o apartamento da Stromp, que nunca chegou a entrar na sua esfera patrimonial (embora de um ponto de vista jurídico formal ainda agora seja sua propriedade...).

27 — Para pagamento do apartamento das Amoreiras, a EUTA nunca aceitou receber bens em espécie (outro apartamento); outrossim, sempre quis receber e recebeu apenas dinheiro.

28 — Foi o engenheiro Almeida Henriques quem se encarregou de vender a terceiros o imóvel da Stromp...

29 — E foi só depois de este intermediário do Dr. Miguel Cadilhe ter encontrado alguém — o Dr. Emanuel de Sousa (ao tempo ainda presidente da famigerada Caixa Económica Açoriana) — que lhe assegurou ser «capaz de ficar com o andar» (sic) por 11 500 000$ e fez consigo um «chamado acordo verbal» (sic) que veio a ser lavrado o contrato-promessa da pretensa permuta (em 30 de Setembro de 1987).

30 — Realmente, não houve nunca — nem aquando de tal contrato de promessa nem (muito menos) aquando da escritura que titulou a pseudotroca prometida — uma permuta de bens imobiliários ou sequer um arremedo de tal negócio.

31 — E, pelo menos à data da escritura (em 7 de Dezembro de 1988), o Dr. Miguel Cadilhe não podia ignorar —e não ignorava— que nenhuma permuta fora feita.

32 — Ora, se em Portugal uma fraude tributária de tal jaez praticada por qualquer vivaço é (ainda) susceptível de merecer a tolerância e até o elogio da opinião pública, uma simulação fiscal praticada por um membro do Governo (especialmente quando se trata do titular da pasta das Finanças) não pode deixar de —não se discutindo aqui se é ou não passível de procedimento criminal não prescrito— ser alvo da mais firme censura político-social!

33 — A favor do Dr. Miguel Cadilhe apenas relevará a hipótese de ter sido atraiçoado pela displicência ne-gocista do seu familiar e amigo engenheiro Almeida Henriques e pela pretensa habilidade técnica do intrometido jurista Dr. Mário David...

O que sempre lhe será pequena atenuante!

Os Deputados do PS: Carlos Candal — Domingues de Azevedo — Manuel dos Santos — Gameiro dos Santos — António Magalhães — Julieta Sampaio.