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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

1.7 — 0 engenheiro Almeida Henriques, na posse do cheque ao portador que lhe foi passado pelo Dr. Emanuel de Sousa, preencheu-o com o nome da EUTA e entregou-o a esta empresa.

1.8 — Em declarações prestadas à Comissão, o Ministro das Finanças afirmou, peremptoriamente, que desconhecia que o apartamento da Stromp tivesse sido objecto de venda, a quem quer que fosse, enquanto este lhe pertenceu, isto é, até à data da escritura de compra e venda e permuta efectuada em 7 de Dezembro

de 1988.

1.9 — O engenheiro Almeida Henriques declarou, por seu turno, que o Ministro das Finanças soube que o apartamento havia sido vendido em Março de 1988, colocando mesmo ao engenheiro Almeida Henriques a hipótese de se mudar para um hotel de modo que o comprador (Dr. Emanuel de Sousa) pudesse tomar conta efectiva do imóvel, que já pagara.

1.10 — De acordo com declarações do engenheiro Almeida Henriques, colocado perante a situação, o Dr. Emanuel de Sousa não colocou qualquer obstáculo a que o Ministro das Finanças continuasse a residir no apartamento da Stromp até que pudesse mudar-se para as Amoreiras.

1.11 — Durante esse período, o Dr. Emanuel de Sousa deslocou-se duas vezes ao apartamento da Stromp, para o mostrar a potenciais compradores, tendo la encontrado, de uma vez, uma senhora, que presumiu ser a mãe do Ministro, e, da segunda vez, a esposa do Ministro das Finanças.

Das duas vezes os interessados desistiram da compra, porque o apartamento não estava disponível para ser por eles ocupado, já que o Ministro das Finanças continuava a manter ali a sua residência (com autorização do Dr. Emanuel de Sousa).

1.12 — Em todo este processo o engenheiro Almeida Henriques, administrador da Sociedade de Construções Amadeu Gaudêncio, sócio da mediadora Arena e ligado por laços familiares ao Ministro das Finanças, agiu, segundo as suas declarações, como pivot nas negociações entre o Ministro das Finanças, o engenheiro Vítor Ribeiro (EUTA) e o Dr. Emanuel de Sousa.

1.13 — O apartamento das Amoreiras foi completamente pago à EUTA até 18 de Março de 1988 (2500 contos na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda e permuta, em 30 de Setembro de 1987, mais 3490 contos pagos peio Ministro das Finanças em 27 de Janeiro de 1988 e, finalmente, os 11 500 contos pagos em 18 de Março de 1988 com o cheque do Dr. Emanuel de Sousa).

No entanto, não foi então efectuada a escritura respectiva.

O atraso na escritura ficou a dever-se, segundo declarou o engenheiro Vítor Ribeiro (EUTA), à «simples razão de o Dr. David, por parte da Arena, ter feito uma consulta à Direcção de Finanças por causa do problema da sisa» e «a escritura não foi feita enquanto não veio a resposta da Direcção de Finanças» (v. acta de 11 de Julho de 1989, a fls. 154 e 155).

1.14 — Em 26 de Abril de 1988 o Dr. Mário Martins David, identificando-se como proprietário de uma fracção autónoma, dirigiu à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma exposição solicitando, nos termos do artigo 14.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, informação sobre se poderia beneficiar da isenção de sisa prevista no artigo 1.° do

Decreto-Lei n.° 114-A/88, de 8 de Abril, o contrato de permuta que ia fazer, dando um imóvel a que atribuía o valor de 11 500 contos e recebendo outro, igualmente destinado a habitação, com o valor de 17 490

contos. Em relação ao imóvel que iria receber, indicou, para além do valor, que se tratava de uma fracção autónoma de prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e que se encontrava omissa na matriz predial.

Como fundamento da consulta, alegava o Dr. Martins David não ser pacífico, por parte dos serviços competentes da repartição de finanças, o entendimento interpretativo do disposto no Decreto-Lei n.° 114-A/88, de 8 de Abril, e pretender «esclarecimento que permita, na questão levantada, actuar em cumprimento do disposto nas leis tributáveis».

1.15 —Na referida exposição não ficava descrita uma das condições da permuta constantes do contrato--promessa celebrado entre o Ministro das Finanças — não mencionado na referida consulta — e a EUTA. Concretamente, não se indicava que a fracção autónoma das Amoreiras está construída sobre o direito de superfície perpétuo, conforme consta da cláusula l.a do contrato-promessa.

1.16 — O técnico tributário Leonel Covelo de Freitas, da 4.8 Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em parecer posteriormente corroborado pelo consultor jurídico da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos Dr. Freire Dias, pelo director da 4.8 Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Dr. Dias Mateus, e pelo subdirector-geral das Contribuições e Impostos, concluiu poder informar-se «o consulente que a aquisição que pretende efectuar, nos exactos termos em que a caracterizou, beneficia de isenção de sisa, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 114-A/88, de 8 de Abril», chamando, contudo, «a atenção do consulente para o facto de que tal isenção poderá, eventualmente, não vir a manter-se, se, em consequência de avaliação do prédio omisso na matriz, a operar-se por força do disposto no artigo 53.° do Código da Sisa, vier a resultar uma

diferença de valores matriciais superior ao limite de isenção».

1.17 — Nos depoimentos prestados à Comissão os Srs. Leonel Corvelo de Freitas, Dr. Freire Dias e Dr. Dias Mateus declararam o seu absoluto desconhecimento de que a situação exposta pelo Dr. Mário Martins David se relacionava, afinal, com o contrato de permuta celebrado entre a EUTA e o Ministro das Finanças.

2 — Questões de direito aplicáveis.

2.1 — O artigo 2.°, § 1.°, n.° 2, do Código da Sisa afasta a hipótese de isenção de sisa nos casos em que se verifique a tradição do bem imóvel antes da escritura, pois que aos contratos de permuta se não aplica o disposto no § 3.° daquele artigo.

Esta leitura do Código foi confirmada perante a Comissão pelo Dr. Dias Mateus, director da 4.8 Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:

Não, a permuta não está lá. Quer dizer, a acolher algum critério que deva ser o mais próximo possível da lei, realmente o § 3.° do artigo 2.° não refere nada em relação às permutas. Dai que se deva entender que só em relação às situações de compra e venda é que o parágrafo é aplicável.