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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

vernantes que à data da nomeação não tenham residência permanente em Lisboa, impor-se-ia a conclusão

óbvia da inaplicabilidade do benefício ao Ministro Miguel Cadilhe.

2.3 — O parecer opta, contudo, por uma conclusão gritantemente contrária aos pressupostos, com base num único argumento:

Miguel Cadilhe cessou funções como ministro do X Governo no mesmo dia em que as assumiu no XI «sem hiato», sublinha-se insistentemente.

2.4 — O argumento padece de um duplo vício:

a) Assenta num absurdo lógico: porque quando foi pela primeira vez nomeado ministro não residia em Lisboa (6 de Novembro de 1985) e tinha nessa data direito a subsídio por então carecer de apoio para alojamento na capital, dois anos depois, residindo notoriamente em Lisboa, ao ser nomeado pela segunda vez, o Ministro Cadilhe (ministro com casa) teria direito ao subsidio de apoio reservado aos ministros sem casa;

b) Comete um grosseiro erro de direito: tendo o Ministro cessado as funções que exercia devido à primeira nomeação, com a segunda nomeação inicia novas funções (sendo indiferente que entre a primeira e a segunda nomeação tenham mediado segundos, horas, dias ou meses).

Só poderá beneficiar de subsídio de alojamento se à data de cada nomeação, à data do início de funções, não tiver residência em Lisboa, qualquer que fosse a sua situação em 1985, 1984, 1974 ou 1933.

E também é indiferente que o Ministro mantenha a propriedade e direito de uso da anterior habitação (ao invés do que se sustenta no lamentável parecer). Precisamente o que é relevante é que tenha residência em Lisboa. Nada na lei vincula o governante a não alienar casas da sua propriedade (ou a não comprar outras casas em qualquer parte do Mundo). Apenas lhe é vedado se querem manter o direito ao subsidio—residir permanentemente em casa própria em Lisboa.

Independentemente de no passado terem residido fora de Lisboa (ou mesmo de terem vários domicílios voluntarios e necessários e múltiplas residências em Portugal ou no estrangeiro), os ministros só poderão ser beneficiados de apoio para alojamento em Lisboa se concretamente, à data da nomeação, não tiverem residência permanente na capital.

Como sabe o mais modesto reformado, obrigado a fazer prova de vida periodicamente, o que foi verdade no passado não é obrigatoriamente verdade no futuro. Não estão libertos desta lei da variação dos factos os ministros.

Se não residiam em Lisboa e tinham direito a subsídio, passando a residir deixam de o ter — é insofismável.

Sendo certo que à data da sua segunda nomeação o Ministro Cadilhe tinha —como reconhece o parecer— residência em Lisboa, não poderia beneficiar de subsidio.

3 — É mesmo de ir mais longe e sustentar que se, por alguma razão, um ministro beneficiário de subsídio adquiriu, a suas expensas, por herança, boa sorte

ou por qualquer outro meio, casa própria ou aíoja-mento em Lisboa, cessa a razão pública que justifica o apoio previsto pelo Decreto-Lei n.° 72/80. É que o mesmo não tem o carácter de uma ajuda de custo, ou de üm abono para despesas de representação (cujo dispêndio não é obrigatório na proporção dos actos em que se participe e em função das necessidades concretas).

Se a lei conferisse tão genérica compensação monetária em casos em que não há carência, privilegiaria (eternamente, mesmo em segunda e terceira nomeação) membros do Governo, só por não serem oriundos de Lisboa. Penalizaria, correspondentemente, os que por opção ou acaso tivessem residência na capital à data da nomeação.

Não foi isso manifestamente que se visou com o Decreto-Lei n.° 72/80. Nem se conhecem mais casos similares ao do Ministro Cadilhe, tão aberrante é o sofisma em que assenta.

4 — Em qualquer caso, detectada tal situação, ainda que (como não ocorre no caso) se colocassem dúvidas legítimas quanto à legalidade da acumulação consentida ao Ministro Cadilhe, ponderadas as suas consequências politicamente inaceitáveis, o que se impunha seria clarificar, moralizar, mudar a lei, fazer cessar o privilégio.

Ao invés, o que o PSD faz, pervertendo a função das comissões parlamentares de inquérito, é consagrar um viciado entendimento da lei para dar cobertura à sua violação pelo Governo, dando aval político ao prosseguimento da imoralidade e da lesão do erário público.

V — Evolução do limite de Isenção de sisa

No âmbito da análise do regime de sisa aplicável à aquisição do apartamento das Amoreiras pelo Ministro das Finanças, a Comissão constatou coincidências objectivas entre os negócios imobiliários do Ministro das Finanças e as alterações nos valores limite para efeitos de isenção de sisa. Concretamente:

a) No dia 21 de Dezembro de 1985, o Conselho de Ministros aprovou o aumento do limite de isenção de 5000 contos para 10 000 contos (decreto-lei que veio a ser publicado, com o n.° 5/86, em Janeiro de 1986).

Dois dias depois, em 23 de Dezembro de 1985, o Ministro das Finanças assina um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento em Lisboa, com o valor de 6100 contos (valor que ultrapassava o limite de 5000 contos então ainda em vigor, mas já aumentado pelo Conselho de Ministros);

b) Em 7 de Dezembro de 1988 o Ministro das Finanças celebra a escritura de permuta do apartamento das Amoreiras (com diferença de valores matriciais de 8 084 430$).

Em 27 de Março de 1989 é publicado o Decreto-Lei n.° 91/89, que baixa o limite de isenção de 10 000 contos para 5000 contos, conforme havia sido proposto pelo Ministro das Finanças, em Outubro de 1988, no Orçamento do Estado para 1989.