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21 DE OUTUBRO DE 1989

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de isenção de sisa com fundamento no Decreto-Lei n.° 108/87, de 10 de Março. Da escritura consta que o apartamento se destina a residência permanente do Ministro das Finanças. 2 — Questões de direito aplicáveis:

2.1 — Na altura da outorga do contrato-promessa (23 de Dezembro de 1985), o limite para efeitos de isenção de sisa era de 5000 contos.

2.2 — A tradição de um imóvel consiste, de acordo com pareceres que se encontram no processo n.° 19/7, enviado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à Comissão de Inquérito, no «abandono da fruição e do aproveitamento de certos bens a favor do promitente comprador, quer seja por expressa declaração de vontade ou através de actos que o revelem claramente, por forma a tornar possível ao promitente comprador agir como verdadeiro proprietário dos bens».

2.3 — Os factos indicados no n.° 1.2 revelam que a partir da data em que foi outorgado o contrato--promessa (23 de Dezembro de 1985) o Ministro das Finanças passou a agir como verdadeiro proprietário dos bens, pelo que naquela mesma data se deu a tradição para o promitente comprador do andar da Rua de Francisco Stromp.

2.4 — Nessa data —23 de Dezembro de 1985— o Sr. Ministro das Finanças apenas poderia beneficiar de isenção de sisa se o preço da compra nao ultrapassasse os 5000 contos. Na verdade, o n.° 21 do artigo 11.°, com a redacção então em vigor, fixada pela Portaria n.° 126/85, de 2 de Março, estabelecia a isenção de sisa na aquisição de habitação para residência permanente do adquirente, desde que o valor sobre que incidisse a sisa não ultrapassasse os 5000 contos.

2.5 — O artigo 115.°, n.° 4, do Código da Sisa estabelece que a sisa deve ser paga dentro de 30 dias contados da data da tradição nas promessas de compra e venda ou troca.

2.6 — Logo, o Sr. Ministro das Finanças, que não tinha direito à isenção de sisa porque o preço da venda —6100 contos— excedia o limite da isenção —5000 contos—, deveria ter pedido a liquidação da sisa no prazo de 30 dias a contar de 23 de Dezembro de 1985 (v. o artigo 116." do Código da Sisa).

2.7 — Não o tendo feito, cometeu uma infracção punida, nos termos do artigo 157.° do Código de Sisa, com multa igual ao dobro da sisa devida.

II — Aquisição pelo Ministro das Finanças de um apartamento no complexo das Amoreiras

1 — Os factos provados:

1.1 — Em 30 de Setembro de 1987 o Ministro das Finanças celebrou um contrato-promessa de compra e venda e permuta com a empresa Empreendimento Urbanístico das Torres das Amoreiras, L.da (EUTA), através do qual prometia permutar o apartamento da Rua de Francisco Stromp por um apartamento na torre 4 das Amoreiras.

Segundo tal contrato, era atribuído o valor de 17 490 000$ ao apartamento das Amoreiras e o valor de 11 500 000$ ao apartamento do Lumiar.

Nessa altura, o Ministro das Finanças não era ainda proprietário do apartamento do Lumiar, tendo, assim, prometido permutar um bem futuro.

1.2 — Nos termos do mesmo contrato, a escritura pública de permuta dos apartamentos deveria ser efectuada até 31 de Janeiro de 1988 (isto é, no prazo de 120 dias), sendo a sua marcação da responsabilidade do Ministro das Finanças.

1.3 — Imediatamente após a celebração do contrato--promessa de permuta (em 30 de Setembro de 1987), o Ministro das Finanças mandou efectuar obras, por sua conta, no apartamento das Amoreiras (v. acta de 7 de Setembro de 1989, a fls. 21 e 22).

1.4 — De acordo com as declarações do seu sócio gerente, engenheiro Vítor Ribeiro, a empresa EUTA:

a) Porque é política própria da empresa, nunca tinha vendido qualquer apartamento por permuta;

b) Apenas aceitou o contrato-promessa sob a figura jurídica de permuta porque o engenheiro Almeida Henriques lhe garantiu a venda do apartamento da Rua de Francisco Stromp, por 11 500 contos, no prazo de 120 dias;

c) Porque o apartamento da Stromp não foi vendido no referido prazo, a EUTA concedeu ao engenheiro Almeida Henriques um prazo suplementar de 60 dias para a concretização da referida venda;

d) A avaliação do apartamento da Stromp em 11 500 contos foi efectuada pelo engenheiro Almeida Henriques, através da sua empresa mediadora Arena.

1.5 — Da primeira vez que foi abordado pelo engenheiro Almeida Henriques para comprar o apartamento da Stromp, o Dr. Emanuel de Sousa (à data administrador da Caixa Económica Açoriana), de acordo com as suas próprias declarações, não lhe foi comunicado a quem pertencia o apartamento. O Dr. Emanuel de Sousa não se mostrou interessado.

Posteriormente, o engenheiro Almeida Henriques propôs de novo ao Dr. Emanuel de Sousa a compra do apartamento da Stromp e informou-o de que o referido imóvel pertencia ao Ministro das Finanças. Dessa vez, o Dr. Emanuel de Sousa, embora não precisasse do apartamento para si, decidiu-se a comprá-lo, fazendo-o, conforme declarou, por ser «amigo pessoal»

do engenheiro Almeida Henriques.

O Dr. Emanuel de Sousa não foi informado pelo engenheiro Almeida Henriques de que este agia na qualidade de mediador da Arena ou de que efectuava a venda por conta da EUTA, tendo o Dr. Emanuel de Sousa presumido que o efectivo vendedor era o Ministro das Finanças.

1.6 — Em 18 de Março de 1988, o Dr. Emanuel de Sousa emitiu um cheque ao portador, sobre a Caixa Económica Açoriana, no montante de 11 500 000$, que entregou ao engenheiro Almeida Henriques para pagamento do apartamento da Stromp.

Não foi elaborado qualquer contrato de compra e venda nem foi passado qualquer recibo comprovató-rio do pagamento efectuado.

Segundo declarou, o Dr. Emanuel de Sousa efectuou aquele pagamento «até porque» naquela altura apercebeu-se de que «havia uma certa urgência em fazer um pagamento», que mais tarde presumiu estar «ligado com outra casa em que eventualmente o Dr. Miguel Cadilhe estaria interessado», e, «por isso», pagou «a pronto os 11 500 contos».