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21 DE OUTUBRO DE 1989

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6 — Na escritura ficou consignado que a casa transaccionada se destinava a residência permanente do comprador.

7 — Aí se regista também que a compra foi isenta de sisa, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 108/87, de 10 de Março.

8 — Este preceito isentava de sisa durante o ano de 1987 a primeira transmissão de prédio ou fracção de prédio urbano (e era o caso) destinados exclusivamente a habitação (e foi o caso), «desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10 000 000$».

9 — Aliás, já anteriormente, em 1986, começara a vigorar este limite de tal isenção — quer para habitação em residência permanente do adquirente, na previsão do n.° 21 do artigo 11.° do Código da Sisa (por força do Decreto-Lei n.° 144/86, de 16 de Junho), quer para a primeira transmissão de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente a habitação (por força do Decreto-Lei n.° 5/86, de 6 de Janeiro).

10 — Resulta que a isenção de sisa de que o Dr. Miguel Cadilhe beneficiou na compra em apreço se afigura ter sido e ter-se mantido lídima — ainda que a tradição do imóvel haja antecedido a escritura e não tenha o Ministro chegado a instalar no imóvel comprado a sua residência permanente (contra o que afirmou ou previa na escritura).

11 — Na verdade, a «residência permanente» do Dr. Miguel Cadilhe era e ter-se-á mantido no Porto, num prédio da Rua do Tenente Valadim, que adquiriu à Sociedade de Construções William Graham, S. A. R. L., por permuta com a sua casa da Maia (onde anteriormente morava com a família), escriturada aos 17 de Fevereiro de 1986 — com isenção de sisa, por haverem sido atribuídos a ambos os imóveis valores iguais (7 150 000$ a cada um) e superiores aos respectivos valores matriciais.

12 — Nessa escritura foi consignado que o prédio adquirido pelo casal do Dr. Miguel Cadilhe se destinava à sua residência própria e permanente.

13 — Aliás, o Dr. Miguel Cadilhe já em Abril de 1985 se mudara da Maia para esta casa da Rua do Tenente Valadim, no Porto.

14 — E é esta manutenção de residência permanente no Porto que justifica que, desde que é Ministro das Finanças (ou seja, desde 6 de Novembro de 1985), o Dr. Miguel Cadilhe vinha recebendo o chamado «subsídio de alojamento», que o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, confere «aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km».

V

Quanto è permuta do apartamento da Rua de Francisco Stromp pelo apartamento das Amoreiras, em Lisboa, efectuada pelo Dr. Miguel Cadilhe.

A

1 — Algum tempo antes de Setembro de 1987, o Dr. Miguel Cadilhe dispôs-se a adquirir à sociedade Empreendimento Urbanístico das Torres das Amoreiras, L.da (EUTA), um apartamento para sua habita-

ção, sito no lote 4 da chamada «urbanização das Amoreiras», e a alienar o seu mencionado apartamento da Rua de Francisco Stromp.

2 — Depois de diversas vicissitudes, veio a outorgar com aquela sociedade —em 7 de Dezembro de 1988 e no 17.° Cartório Notarial de Lisboa— uma escritura de permuta, recebendo da EUTA o pretendido apartamento nas Amoreiras, a que foi atribuído pelos outorgantes o valor de 17 490 000$, e dando formalmente em troca o apartamento da Rua de Francisco Stromp, a que foi atribuído pelos outorgantes o valor de 11 500 000$.

3 — A construção designada «por lote 4» da urbanização das Amoreiras —e, por conseguinte, também o apartamento aí adquirido pelo Dr. Miguel Cadilhe— não é em «propriedade perfeita» mas em «direito de superfície» perpétuo.

4 — O notário interveniente considerou tal permuta isenta de sisa («quanto à diferença de valores dos bens permutados»), fundando-se num parecer da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos (4.a Direcção de Serviços), que havia sido pedido em seu nome pessoal pelo Dr. Mário Martins David, nos termos do artigo 14.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

5 — Nessa consulta, o Dr. Mário Martins David [jurista que colaborou no(s) negócio(s) imobiliário(s) subjacente^) com o engenheiro Almeida Henriques, amigo e familiar do Dr. Miguel Cadilhe e seu intermediário na operação] não identifica os apartamentos a permutar nem diz quem sejam os verdadeiros outorgantes da alegada permuta em perspectiva.

6 — Mas refere os aludidos valores (17 490 000$ e 11 500 000$) e diz que o permutante do imóvel de menor valor «será o sujeito passivo da obrigação de pagar a sisa a liquidar nos termos definidos pela regra 7.a do § 3.° do artigo 19.°» do Código da Sisa, pelo que «haveria a pagar sisa sobre a matéria colectável de 5 990 000$ resultante da diferença entre os valores dos prédios permutados».

7 — Cita depois o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 114-A/88, de 8 de Abril (que isentava de sisa durante 1988 as transmissões de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, quando o valor a tributar não ultrapassasse os 10 000 000$).

8 — Preconizando haver lugar a isenção de sisa sobre os tais 5 990 000$, mas — diz — «verificando-se não ser pacífico» tal entendimento, requer «entendimento interpretativo» que conduza à pretendida isenção.

9 — O parecer pedido veio a ser-lhe dado no sentido pretendido — e aparecerá depois referido pelo notário na escritura.

10 — Acontece, porém, é que, ainda que a permuta em causa tivesse sido um negócio genuíno — e não foi (como adiante se dirá)—, o Dr. Miguel Cadilhe não tinha direito à isenção de que beneficiou.

11 — Realmente, tal parecer foi proferido «ao de leve» (sic) —como foi expressamente reconhecido perante a Comissão Parlamentar de Inquérito pelo técnico jurista da Consultadoria Jurídica da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos nele interveniente— por causa da economia de análise a que