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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

incidência da sisa, entendimento que foi acolhido, em 23 de Março de 1983, pela 4.a Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

24 — A informação n.° 359, processo n.° 14/7, livro n.° 16/5712, de 11 de Abril de 1986, perfilha o anterior entendimento, por considerar que, «tendo a tradição, por força das disposições atrás citadas, relevância para efeitos de tributação em imposto de sisa, não poderá deixar de a ter também para efeitos do reconhecimento da sua isenção».

Porém, o director de serviços da 4.a Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos expressou a opinião de que a resposta «deverá ser que a tradição das habitações impede o posterior reconhecimento da isenção, uma vez que o que se pretendeu favorecer foram as tradições efectivas de imóveis durante o ano de 1986 e não as simples promessas de compra e venda com tradição».

Este entendimento veio a ser confirmado, em 30 de Abril de 1986, pela jurista Dr.a Maria Aldina Margarido Moreira, da Consultadoria Jurídica da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos.

A informação n.° 1136, processo n.° 19/7, livro n.° 18/36, de 17 de Maio de 1988, ao concluir que, «como tem vindo a ser entendido pela administração fiscal que a ocorrência de transmissão, segundo o conceito fiscal, antes da outorga da escritura de compra afasta definitivamente a possibilidade de reconhecimento da isenção da sisa», vem corroborar a doutrina inserta na já citada informação n.° 359, de 11 de Abril de 1986.

Todavia, na sequência de recurso apresentado pelo interessado naquele processo n.° 19/7, um técnico do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais propôs «que se considere não relevante face à realidade descrita o desfasamento temporal entre as datas de ocupação das lojas e a realização das escrituras, anulando-se, consequentemente, a liquidação das sisas [...]», proposta sobre a qual recaiu despacho favorável, em 6 de Junho de 1988, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

25 — A informação n.° 681, processo n.° 19/7, livro n.° 17/3303, de 11 de Março de 1988, retoma a doutrina consagrada na informação n.° 194, de 1983, descrita no ponto 22 deste relatório, podendo mesmo ler-se a dado passo:

Depara-se-nos, assim, uma situação algo caricata, consistente no seguinte: no mercado imobiliário existem milhares de habitações prometidas vender e comprar, mas os promitentes compradores, por razões sobejamente conhecidas, nomeadamente de ordem burocrática, não podem outorgar as escrituras de imediato, mas, para não perderem o direito à isenção, devem mantê-las desocupadas até àquela ocorrência.

Não se vê que, sendo assim, se fomente de qualquer forma o mercado de habitação.

A propósito desta informação, o jurista Dr. Norberto Severino, da Consultadoria Jurídica, concluiu, designadamente, que «a tradição de um prédio ou fracção do prédio destinada a habitação vale como transmissão para efeitos de tributação/não tributação».

O director-geral das Contribuições e Impostos manifestou, em despacho que submeteu à consideração do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a sua concordância com o parecer do Dr. Norberto Severino,

«em consonância, aliás, com o entendimento firmado por despacho de 12 de Abril de 1983, proferido no processo n.° 40/3, livro n.° 15/14 302, e por despacho ministerial de 6 de Junho de 1988, proferido no processo n.° 19/7, livro n.° 18/36, [...]».

26 — Do que fica relatado ressalta que, no tocante às consequências tributárias decorrentes da tradição, não tem sido uniforme o entendimento da administração fiscal,, mas é inequívoco que a solução materialmente aceitável e justa é a que ficou consagrada nos despachos proferidos em 12 de AbriJ de 1983 e em 6 de Junho de 1988, nos processos n.os 40/33, livro n.° 15/4302, e 19/7, livro n.° 18/36, respectivamente. Ou seja, a verificação da tradição é relevante quer para o reconhecimento da isenção, quer para a incidência da sisa.

27 — No que concerne ao negócio jurídico de permuta do andar da Rua de Francisco Stromp pelo das Amoreiras, a Comissão não deixou de investigar e discutir a possibilidade de verificação de simulação.

28 — Da vasta documentação carreada para o processo e dos depoimentos dos engenheiros Vítor Ribeiro e Celso Pestana resulta claro que, relativamente aos andares da Rua de Francisco Stromp e do Empreendimento das Amoreiras, os preços de venda correspondem aos que foram praticados para todos os compradores.

29 — Particularmente confirmativos deste facto são os valores declarados nos termos de declaração para efeitos de sisa de adquirentes dos andares da torre 4 das Amoreiras, a tabela de preços de uma das mediadoras imobiliárias que comercializou aqueles andares e, relativamente aos andares da Rua de Francisco Stromp, a documentação que a Comissão requereu à Caixa Geral de Depósitos.

30 — A hipótese suscitada de alegada simulação de permuta dos andares da Rua de Francisco Stromp e do Empreendimento das Amoreiras não tem qualquer consistência face à produção de prova, designadamente o contrato-promessa de compra, venda e permuta de 30 de Setembro de 1987, a escritura pública de permuta e venda de 7 de Dezembro de 1988, celebrados entre a EUTA, L.da, e o Dr. Miguel Cadilhe, e ainda os depoimentos do Ministro das Finanças, do engenheiro Vítor Ribeiro e do engenheiro Almeida Henriques.

V

1 — A utilização de veículos e pessoas da Guarda Fiscal foi formalmente solicitada pelo Ministro das Finanças ao respectivo comandante-geral, entidade que deferiu aquela pretensão.

2 — 0 Ministro das Finanças procedeu ao pagamento das despesas que lhe foram apresentadas correspondentes à operação de mudança.

3 — Nos termos do Decreto-Lei n.° 373/85, de 20 de Setembro, a Guarda Fiscal depende orgânica, administrativa e disciplinarmente do Ministro das Finanças e compete-lhe, designadamente, garantir a segurança do Ministério.

VI

1 — A Comissão requereu à Direcção-Geral da Contabilidade Pública informação atinente à atribuição do subsídio de alojamento, previsto no Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, ao Ministro das Finanças.