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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

confirmando aquela informação, levanta algumas dúvidas sobre a validade da solução preconizada com base no argumento de que «o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 114-A/88, de 8 de Abril, na esteira de diplomas anteriores, parece apontar para o valor de cada imóvel que se transmite, fixando esse valor em determinado limite», termos em que conclui «[...] ouvir a Consultadoria Jurídica, que, com a profundidade habitual, não deixará de proceder a um estudo mais amplo da matéria».

10 — Em cumprimento do supracitado despacho proferido pelo director de serviços da 4." Direcção de Serviços da DGCI, a Consultadoria Jurídica emitiu parecer, datado de 26 de Setembro de 1988, subscrito pelo jurista Dr. Freire Dias, de cujo texto nos permitimos salientar que «à informação n.° 1454, de 14 de Junho de 1988, da 4.a Direcção de Serviços deve ser, inteira e integralmente, dada concordância, porque equaciona o problema com toda a correcção e sou de parecer que, juridicamente, oferece a melhor interpretação das disposições aplicáveis», para, de seguida, acrescentar que «a confirmação do director é, portanto, de tomar, expurgada da dúvida que levanta (e os termos dubitativos em que a formula indicam que se trata mais de uma chamada de atenção à sua possibilidade do que uma verdadeira hesitação), pois parece claro que tudo indica — a própria lógica do sistema — que o valor a ter em conta é o da diferença da parte do preço que excede o valor dos prédios permutados, o que vale tanto para a determinação do valor colectável pela sisa como também para o limite dentro do qual funciona a isenção».

11 — Esta foi a conclusão transmitida ao requerente, Dr. Mário Martins David, depois de obtido despacho concordante.

12 — Questão que não deixou de suscitar interrogações diversas por parte de alguns Srs. Deputados membros da Comissão de Inquérito prendia-se com a legalidade e a legitimidade do pedido de parecer produzido pelo Dr. Mário Martins David.

13 — A este propósito, apurou-se que a disposição legal aplicável —artigo 14.°, alínea b) do § 2.°— permite que qualquer cidadão solicite ao director-geral parecer vinculativo sobre determinada questão fiscal, sendo absolutamente irrelevante, para este efeito, que o requerente actue em nome próprio ou de outrem. Nada na lei proíbe este procedimento.

14 — Dos depoimentos prestados pelos Srs. Leonel Corvelo de Freitas, Dr. Freire Dias e Dr. Dias Mateus resultou inequívoco o desconhecimento da administração fiscal de que a situação exposta pelo Dr. Mário Martins David respeitava, afinal, ao contrato de permuta celebrado entre a EUTA e o Ministro das Finanças.

15 — A Comissão de Inquérito não deixou de investigar a existência de outras situações fiscais análogas, quer anteriores, quer posteriores —v. g., processo n.° 15/15, livro n.° 17/2020, de 22 de Maio de 1987, processo n.° 15/20, livro n.° 18/1536, informação n.° 2146, de 11 de Novembro de 1988, e processo n.° 15/10, livro n.° 18/1915, informação n.° 772, de 14 de Abril de 1989—, tendo-se concluído, pelos documentos que integram o processo e pelos depoimentos prestados, que outros casos de isenção de sisa em permutas mereceram parecer positivo da administração fiscal.

16 — No decorrer dos trabalhos foi por diversas vezes criticada a ausência de instruções aos serviços por parte da DGCI, consagrando o entendimento que recaiu sobre os processos acima citados. A este propósito apurou-se que o atraso verificado na emissão do respectivo ofício-circulado ficou a dever-se, exclusivamente, ao facto de o técnico encarregado da redacção do projecto —Sr. Leonel Corvelo de Freitas— haver sido incumbido de, naquele projecto, incluir o entendimento da administração relativo não apenas às transmissões operadas por permutas mas também à transmissão simultânea de diversos prédios ou fracções autónomas, à transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade, à transmissão de partes indivisas de prédios, à transmissão de despensas e garagens, à destinação exclusiva a habitação, a outras transmissões específicas (artigo 8.°, n.os 13.°, 14.° e 15.°, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), outros benefícios fiscais (Decreto-Lei n.° 540/76 — emigrantes), outros benefícios fiscais (artigo 11.°, n.° 21.°, e artigo 16.°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) e, finalmente, a convolação de isenções e fiscalização.

O ofício-circulado com o entendimento da Administração sobre todas estas matérias foi emitido em 5 de Junho de 1989, com a referência «4.a DS, processo n.° 3/5, livro n.° 18/2990».

17 — Tudo visto, conclui-se pela regularidade e legalidade da actuação da administração fiscal.

IV

1 — Por ter assumido as funções de Ministro das Finanças do X Governo Constitucional, o Dr. Miguel Cadilhe decidiu adquirir uma residência em Lisboa. Para tanto celebrou com a SOCAFO — Sociedade de Construções, Administração e Fomento, L.da, um contrato--promessa de compra e venda, em 23 de Dezembro de 1985, do 2.° andar, letra E, bloco 2, do prédio sito em Lisboa, na Rua de Francisco Stromp.

2 — 0 preço da prometida venda foi fixado em 6 100 000$, tendo o promitente comprador pago, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 400 000$.

3 — No início de 1986, o promitente comprador decidiu mandar efectuar, de sua conta, obras de beneficiação no valor de 1 320 000$ e, em 31 de Julho daquele ano, passou a habitar o andar.

4 — Em Setembro de 1987, o Ministro das Finanças solicitou ao engenheiro Almeida Henriques, administrador da Sociedade de Construções Amadeu Gaudêncio, S. A., e da mediadora imobiliária Arena — Construções e Turismo, S. A., a sua colaboração para a procura de um outro andar em Lisboa, que pretendia adquirir por permuta com o andar da Stromp.

5 — No decurso de uma reunião do consórcio de empresas constituído para a execução de obras do aeroporto do Porto, o engenheiro Almeida Henriques perguntou ao engenheiro Vítor Ribeiro, sócio gerente da EUTA, se, no Empreendimento das Amoreiras, possuía algum apartamento para venda e qual o respectivo preço.