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31 DE JANEIRO DE 1990

78-(15)

Nota. — Nas fronteiras de Valença-Tuy, Vilar Formoso-Fuentes de Oñoro e Caia-Badajoz: No período das 0 às 7 horas não se realizam despachos de separados de bagagem;

Durante 24 horas por dia será assegurada a passagem nas fronteiras com os controlos e formalidades correspondentes para as mercadorias em regime aduaneiro de trânsito (trânsito comunitário/trânsito comum, TIR, trânsito local) e respectivos meios de transporte, bem como para os veículos que circulem em vazio, excepto no caso de o controlo na fronteira ser necessário lendo em vista prevenir a propagação de doenças.

Por «aberturas de 24 horas por dia» deve entender-se as que começam às 0 horas do primeiro dia indicado no calendário e terminam às 24 horas do último dia mencionado no mesmo, sendo a hora de inicio a hora espanhola e a de encerramento a hora portuguesa.

Calendários e horários de abertura

ANEXO 2

temporária de postos fiscais na fronteira luso-espanhola

1990

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