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31 DE JANEIRO DE 1990

78-(9)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA REFORMA EDUCATIVA

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 925/V (2.a)--AC, do deputado Carlos Coelho (PSD), sobre a acção do Conselho Coordenador de Formação.

Junto remeto a V. Ex.a, em anexo, a inclusa sugestão de resposta ao assunto mencionado em epigrafe, elaborada neste Gabinete, sobre a qual S. Ex.a o Secretário de Estado da Reforma Educativa exarou o seguinte despacho:

Comunique-se ao Gabinete de S. Ex.a o Sr. Ministro como sugestão de resposta ao Sr. Deputado.

18 de Dezembro de 1989. — Pedro d'Orey da Cunha.

21 de Dezembro de 1989. — A Chefe do Gabinete, Isabel Maria Ferreira Martins.

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA REFORMA EDUCATIVA Gabinete do Secretário de Estado

1 — Dentro do espírito e da letra da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, a formação contínua enforma e é parte integrante da própria carreira docente. O professor é um trabalhador que, mais do que qualquer outro, deve renovar continuamente as suas qualificações. É neste sentido que o Decreto-Lei n.° 287/88, de 19 de Agosto, estabelece que «a profissionalização em serviço é concebida como a fase inicial do processo de formação contínua».

Deste modo, a actuação do Ministério da Educação tem tido como objectivo prioritário, nesta matéria, a definição da formação de professores, concebida na sua ligação essencial com a carreira docente. O Decreto--Lei n.° 344/89, de 11 de Outubro, e o Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, em fase terminal de negociação do texto definitivo, configuram, genericamente, os critérios educativos da formação de professores.

Os diplomas de regulamentação específica —modalidades, iniciativas, avaliação, creditação, etc.—, após estudos prévios levados a efeito, vão seguir-se muito em breve.

2 — As questões apresentadas pelo Sr. Deputado Carlos Miguel Coelho respeitam a uma modalidade de formação que é transitória, a profissionalização em serviço, pois o modelo de formação inicial estabelecido pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, dispensá-la-á a curto prazo.

Nesta matéria, a preocupação do Ministério da Educação é de a levar a efeito o mais rapidamente possível, tirando, ao mesmo tempo, do seu acompanhamento e apreciação conclusões relativas ao modo mais conveniente de definir o quadro futuro da formação de professores. A profissionalização em serviço tem sido um precioso auxiliar no apuramento das questões (e das perspectivas de respectiva solução) que se prendem com a formação de professores: relacionamento institucional, práticas pedagógicas, adequação da oferta e da procura de formação, avaliação, universalidade de critérios dentro do respeito recíproco de projectos educativos e científicos autónomos, etc.

3 — Relativamente às questões do Sr. Deputado, cumpre, pois, responder o seguinte:

1." questão. — A este respeito, o Conselho Coordenador de Formação elaborou um instrumento de avaliação, que enviou a todas as escolas com profissiona-lizandos, documento cuja fotocópia vai anexa a esta resposta.

2." e 3.a questões. — A prática actual não tem perspectiva de universalidade e de complementaridade institucional que proporcionaria uma resposta satisfatória a estas questões. É essa prática que, de acordo com o quadro legal vigente e com a experiência adquirida e os estudos entretanto realizados, a próxima regulamentação vai disciplinar, no sentido de dar cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo.

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1223/V (2.")--AC, da deputada Elisa Damião (PS), sobre a utilização abusiva do contrato de prestação de serviço.

Informação n.° IHS-2512;89

Relativamente ao assunto exposto por Elisa Damião, no seu requerimento datado de 12 de Julho de 1989, acerca da incidência do IRS sobre os rendimentos auferidos por trabalhadores, presta-se o seguinte esclarecimento:

1 — As situações jurídicas laborais de facto são atendidas aquando da qualificação dos rendimentos como pertencentes a determinada categoria. Isto é, apesar de as empresas qualificarem como de prestação de serviços o contrato celebrado com um trabalhador, se ele se configurar como contrato de trabalho, os rendimentos auferidos são integrados na categoria A, conforme o disposto no artigo 2.° do Cl RS.

Há sempre preocupação, por parte da administração fiscal, em atender àquilo que realmente existe para integrar os rendimentos em determinada categoria, independente da qualificação que a entidade empregadora lhe queira atribuir.

2 — A qualificação de determinados rendimentos como pertencentes à categoria C significa que estamos perante algumas das actividades previstas no artigo 4.° do CIRS.

É que os rendimentos pertencentes à categoria C encontram-se delimitados, no já referido artigo 4.° do CIRS, de forma taxativa (houve aliás o cuidado de os delimitar rigorosamente) não podendo a administração fiscal sujeitar-se a que o sujeito passivo queira ver os seus rendimentos integrados noutra categoria, sendo eles provenientes do exercício de uma actividade comercial ou industrial.

3 — Assinala-se, pois, que as situações descritas no requerimento apresentado são preexistentes à própria aplicação do IRS. É que, quanto ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos, atende-se à situação de facto, sendo preocupação constante, no quadro de reforma fiscal, a delimitação rigorosa, no que toca aos rendimentos do trabalho, do âmbito das diversas categorias de rendimentos.

É aliás nesta linha que deve ser entendida a alteração introduzida no n.° 1 ao artigo 2.° do CIRS pelo