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II SÉRIE-B — NÚMERO 55

6 — Embora não sendo matéria objecto do requerimento, gostaríamos de chamar a atenção para o

Decreto-Lei n.° 130/89, de 18 de Abril, que cria o direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing), nomeadamente para o disposto nos ar-

tigos 30.°, 31.° e 33.°, que regulam os contratos-

-promessa de compra e venda dos direitos reais de habitação periódica, bem como a publicidade ou promoção respeitantes à sua venda e comercialização.

No articulado atrás citado estabelecem-se alguns mecanismos de salvaguarda dos direitos dos consumidores.

20 de Agosto de 1990. — A Técnica Superior, Margarida Cepeda.

ANEXO

COMUNICADO À IMPRENSA

Têm vindo a chegar ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor reclamações e pedidos de informação acerca da venda de direitos reais de habitação periódica, vulgarmente conhecidos por time-share, apresentados por consumidores que se sentem lesados, senão mesmo enganados, pela forma como se processa a negociação do contrato de compra.

Realmente têm aparecido ultimamente no mercado diversas empresas a actuar na venda do time-share, utilizando para tanto métodos agressivos.

A agressividade deste tipo de vendas traduz-se numa publicidade que, utilizando promessas de distribuição de prémios (automóveis, férias de fim-de-semana, vídeos, etc), visa, essencialmente, atrair o consumidor a contactar com vendedores profissionais da empresa, os quais facilmente induzem parte dos potenciais compradores a pensar que é chegado o momento de realização do «negócio da sua vida».

A ausência de termos de comparação (quer de preços, quer de qualidade dos empreendimentos, quer das condições de gestão) e a inibição de recusa de propostas de quem se sente hóspede prejudicam seriamente a livre decisão dos consumidores para assumir conscientemente as obrigações decorrentes da assinatura de um contrato que, como o ora tratado, envolve quantias bastante elevadas.

Assim, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor alerta e aconselha os consumidores a não proceder à assinatura de qualquer tipo de contrato no momento em que o negócio seja proposto, deixando que uma reflexão posterior crie as condições para uma decisão bem pensada.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 888/V (3.a)-AC, do deputado Laurentino Dias (PS), sobre acções a desenvolver na Junta de Freguesia de Alvito, São Pedro (Barcelos).

•Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2264, de 31 de Setembro de 1990, tenho a honra de transcrever, a seguir, a informação prestada pela Secretaria de Estado

da Administração Local e do Ordenamento do Território que visa responder ao Sr. Deputado mencionado em epigrafe:

1) Aquela freguesia encontra-se em 27.° lugar num plano de financiamento elaborado segundo

prioridades aprovadas pela Assembleia Municipal em 27 de Julho de 1990;

2) A atribuição das comparticipações para edificação de sedes de juntas de freguesia é efectuada em conformidade com as disponibilidades orçamentais desta Direcção-Geral e no respeito das prioridades definidas pelas assembleias municipais respectivas;

3) As últimas atribuições têm apontado para uma comparticipação máxima de 2000 contos e 3000 contos, caso se trate de freguesias com menos de 5000 eleitores e de 5000 ou mais eleitores, respectivamente.

1 de Outubro de 1990. — O Chefe do Gabinete, António M. Taveira.

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 893/V (3.a)--AC, da deputada Isabel Espada (PRD), sobre monumentos e edifícios classificados.

Em resposta ao assunto versado no ofício n.° 2269/90, de 31 de Julho de 1990, que capeava o requerimento n.° 893/V (3.a)-AC, apresentado pela Sr.a Deputada Isabel Espada (PRD), junto envio o livro Imóveis Classificados, editado pelo Instituto Português do Património Cultural, bem como a informação em anexo (a).

(o) O livro referido foi entregue à deputada.

26 de Setembro de 1990. — O Chefe do Gabinete, José Bouza Serrano.

ANEXO

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL CENTRO OE DOCUMENTAÇÃO Etttatlmiuffl de imóveis liamfiutdus

Os dados estatísticos a seguir indicados foram obtidos a partir da pesquisa na base de dados, em fase de constituição, no Centro de Documentação, sendo o primeiro ficheiro criado a partir do Catálogo de Imóveis Classificados e dos Decretos n.os 1/86, de 3 de Janeiro, e 29/90, de 17 de Julho.

ImÓVeiS Classificados: Número»

Monumentos nacionais (MN).............. 757

Imóveis de interesse público (IIP).......... 1615

Valor concelhio (VC)..................... 183

Totais.............. 2555

31 de Julho de 1990.