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II SÉRIE-B — NÚMERO 41

Anexo

Decreto-lei

O Centro de Identificação Civil c Criminal do Ministério da Justiça, cuja orgânica consla ainda hoje, no essencial, do Decreto-Lei n.9 63/76, de 24 dc Janeiro, viu recentemente reforçado o seu estatuto institucional na sequência da aprovação da Lei da Identificação Civil e Criminal — Lei n.912/91, de 21 dc Maio.

Deverá esta lei, de acordo com o previsto no seu artigo 44.9, ser regulamentada no prazo de 90 dias, pelo que se impõe, desde já, adoptar medidas relativamente ao Centro de Identificação Civil e Criminal que assegurem a sua inserção orgânica nos termos considerados mais adequados à eficaz prossecução dos objectivos que lhe estão cometidos.

Por seu lado, o Registo Nacional dc Pessoas Colectivas encontra-se cm regime de instalação há cerca dc oito anos, sem, portanto, dispor de quadro dc pessoal próprio.

Aliás, o Decreto-Lei n.B 42/89, dc 3 de Fevereiro, continha já, reflectido em algumas das suas disposições, o princípio da futura inserção deste serviço na Dirccção--Geral dos Registos e do Notariado.

E a concretização deste princípio que o presente diploma consubstancia, dada a urgência em clarificar o enquadramento funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sendo certo que este organismo pratica actos de natureza registrai relativos às pessoas colectivas.

No tocante à adequada inserção do CICC e do RNPC na DGRN, bem como às normas de transição e ao estatuto dos seus funcionários, serão tais matérias regulamentadas no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma, preicndcndo-sc que o seja cm simultâneo com a publicação da nova orgânica da Dirccçao--Geral dos Registos e do Notariado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.91 do artigo 201.9 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo l.B O Centro de Identificação Civil e Criminal, a que se refere o Dccreto-Lei n.9 63/76, de 24 dc Janeiro,

adiante abreviadamente designado por CICC, é integrado na Dirccção-Geral dos Registos e do Notariado.

Art. 2.° — 1 — Ao Centro de Identificação Civil e criminal compete proceder à identificação civil e criminal dos cidadãos e ao registo dos contumazes e objectores de consciência, realizando os estudos c as acções necessários à prossecução desse objectivo, tendo cm vista garantir os princípios da autenticidade, segurança, veracidade e univocidade.

2 — Para efeito da emissão de bilhetes de identidade e de certificados dc registo criminal, articulam-se com o CICC os seguintes serviços:

a) As conservatórias do registo civil, para os pedidos de bilhete de identidade, podendo, ainda as sediadas nas capitais de distrito proceder à sua emissão;

b) As secretarias judiciais ou as secretarias das câmaras municipais nas autarquias que não sejam sede de comarca, para os pedidos dc certificado de registo criminal, podendo, ainda, as primeiras emitir os aludidos certificados negativos;

" c) As representações diplomáticas e consulares portuguesas, para os pedidos referidos nas alíneas anteriores, quando os interessados residam no estrangeiro.

Art. 3.9 O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), a que se refere o Decreto-Lei n.9 144/83, de 31 de Março, é integrado na Direcção-Gcral dos Registos e do Notariado.

Art. 4.9 A orgânica e o modo de funcionamento dos serviços e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal dos serviços ora integrados constarão de regulamento a publicar pelo Governo no prazo dc 180 dias.

Art. 5.9 O presente diploma, com excepção do seu artigo 4.9, entrará em vigor conjuntamente com o diploma regulamentar a que se refere o artigo anterior.

Visto e aprovado cm Conselho dc Ministros de ... — O Primciro-Ministro, ... —O Ministro das Finanças, ... — O Ministro da Justiça, ...

m DIÁRIO

da Assembléia da Republica

Depósito legal n.0 8819/85

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