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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO Assunto: Resposta ao requerimento n." 915/VI (l.*)-AC, do

Deputado Marques da Silva (PS), sobre repovaimetito

florestal no arquipélago da Madeira.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura de enviar um exemplar do livro Repovoamento Florestal no Arquipélago da Madeira (1952-1975), da autoria do engenheiro Eduardo de Campos Andrade.

15 de Julho de 1992. — 0 Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

Nota. — O livro referiilo foi entregue ao Deputailo.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento u." 919/VI (l.")-AC, do Deputado Casimiro Tavares (CDS), sobre os trabalhos de terraplanagem para a construção de uma estação de tratamento de resíduos sólidos.

Relativamente ao assunto a que faz referência o requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.u o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e informar V. Ex.a do seguinte:

Nos lermos do Decreto-Lei n." 488/85, de 25 de Novembro, a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente emitiu parecer sobre o projecto da estação de compostagem, condicionando a aprovação deste à apresentação, pela Associação de Municípios do Vale do Ave, de um projecto para o destitui dos refugos da estação e de um projecto para o tratamento das águas residuais da estação, e aprovação destes pelas autoridades competentes (respectivamente pela Direcção-Geral de Qualidade do Ambiente e pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais).

6 de Julho de 1992. —O Chefe do Gabinete, António Madureira.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 923/VI (L°)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a contagem de tempo relativo a serviço prestado na ex-administração ultramarina.

Reportando-me ao teor do requerimento acima referenciado, informo V. Ex.a do seguinle:

Após descolonização das ex-províncias ultramarinas, a certificação do tempo de serviço prestado nesses territórios passou a ser da competência da Direcção-Geral de Fazenda

do então Ministério da Coordenação Interterritorial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 409-B/75, de 6 de Agosto, diploma que previa as declarações de honra como

meio de prova relevante.

Posteriormente, aquele diploma foi revogado pelo

Decreto-Lei n." 143/85, de 8 de Maio, transitando aquela

competencia para a Secretaria de Estado da Administração

Pública.

Mais recentemente o Decreto-Lei n.° 315/88, de 8 de Setembro, transferiu para a Caixa Geral de Aposentações aquelas competencias, permitindo-lhe contar o tempo de serviço com base em elementos de informação que considere suficientes (n.° 1 do artigo 1.°).

No entanto, refere o n.° 3 do mesmo artigo que compete aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente:

Despacho de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimentos, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado.

Em face do exposto, esta Caixa só poderá considerar o tempo de serviço prestado à ex-administração pública ultramarina na presença de elementos de informação consistentes, que permitam, com segurança, concluir pela prestação de serviço.

No caso concreto do processo relaüvo a João de Freitas Ferrão, falecido em 23 de Outubro de 1985, de que resultou a atribuição de uma pensão de sobrevivência a Adelina Gomes Ferrão, na qualidade de viúva, verifica-se que esta foi calculada em função do tempo de serviço prestado no período de 1 de Janeiro de 1952 a 3 de Dezembro de 1963 e de 6 de Janeiro de 1955 a 10 de Novembro de 1975, únicos certificados no respectivo prtx;esso.

Quanto ao tempo de serviço prestado nos períodos de 1933 a 31 de Dezembro de 1941 e de 4 de Dezembro de 1963 a 5 de Janeiro de 1965, a que a viúva faz referência na carta de que nos foi remetida fotocópia, não consta do processo já relendo qualquer elemento de prova ou indício de que tenta sido prestado.

De qualquer forma, mesmo que esses elementos venham a ser apresentados pela viúva, a alteração da pensão não será possível, uma vez que estão ultrapassados os prazos legalmente previstos para o efeito (artigo 101.° do Estatuto da Aposentação e artigo 52." do Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

7 de Julho de 1992. — O Administrador-Geral Substituto, Rui Jorge Martins dos Santos.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°927/VI (l.*)-AC, do Deputado Carlos Luís (PS), sobre o subsídio aos Bombeiros Voluntários de Fomos de Algodres.