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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

da República, as questões relativas à sua eventual alteração deverão colocar-se no âmbito deste órgão de soberania.

10 de Fevereiro de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1067VI (2.*)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a revisão do processo de atribuição de pensão de reforma e invalidez ao Sr. João Gabriel dos Santos.

Relativamente ao ofício supracitado, encarrega-me S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex.* o seguinte:

O beneficiário João Gabriel Santos é pensionista por invalidez desde 5 de Junho de 1975, com pensão inicial de 4070$, acrescida de 720$ de complemento de cônjuge.

A ex-Caixa do Comércio de Lisboa comunicou em 11 de Março de 1976 a alteração ao total de salários auferidos em 1975, pelo que em Julho de 1976 foi feita revisão ao cálculo da pensão e pagas as diferenças da pensão de 2350$, referentes ao período de 7 de Junho de 1975 a 30 de Junho de 1976.

Em 26 de Outubro de 1976 o beneficiário requereu suplemento de grande invalidez, que lhe foi deferido desde esta data.

Mais se informa que em Outubro de 1983 foi de novo revisto o cálculo da pensão a fim de incluir o período de descontos para a Caixa de Previdência do Pessoal da Carris de Ferro de Lisboa, de Maio de 1944 a Maio de 1948, e o serviço militar, de Outubro de 1941 a Fevereiro de 1943, períodos que não tinham sido considerados no cálculo inicial. Foram ainda efectuados acréscimos à pensão, relativamente à indemnização recebida no período de Abril de 1975 a Janeiro de 1982.

De todo este movimento resultou alteração aos valores de pensão, em Outubro de 1983, para 15 740$, quantia essa que incluía o complemento de cônjuge e o suplemento de grande invalidez.

As respectivas diferenças de 84 770$ foram pagas com a pensão de Outubro de 1983 e o beneficiário informado através do ofício de 20 de Julho de 1989 do Centro Nacional de Pensões.

Actualmente, o beneficiário recebe de pensão 58 490$, quantia essa que também engloba o complemento de cônjuge e o suplemento de grande invalidez.

15 de Fevereiro de 1993. —A Chefe do Gabinete, Maria da Conceição Anahory Garin.

MINISTÉRIO DA SAÚDE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 107/VI (2.*)-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre reclamação por

atendimento deficiente no Centro de Saúde da Parede (Cascais).

Em resposta ao requerimento supracitado, temos a informar

1 — Apesar de não termos presenciado os factos em questão, da leitura da reclamação da D. Helena Soares de Sousa e da resposta do Dr. Mora Matos, não nos parece ter havido «atendimento deficiente».

Eventualmente poderá ler havido dificuldade de comunicação.

Também em relação a este ponto, qualquer juízo de valor sobre a situação clínica da menor Carla Mota não é da nossa competência.

A avaliação do estudo clínico de qualquer utente é da exclusiva competência do seu médico assistente e pela qual é responsável.

2 — Qualquer acto médico ou administrativo para ter validade deve obedecer a registo nos meios próprios do Centro de Saúde, pelo que é devido o pagamento de laxa moderadora. Também aqui não vemos actuação incorrecta.

6 de Janeiro de 1993. — Pela Comissão Instaladora, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DE PLANEAMENTO E DE COORDENAÇÃO DO COMBATE À DROGA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 162/VI (2.*)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre as verbas obtidas pelo Estado ao abrigo do artigo 35.°, n.° 2, do Decretc-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, e sua aplicação.

Em resposta ao ofício em referência sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Verbas recolhidas:

O montante das verbas, bens e objectos declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo do n.° 2 do artigo 35.° do Decreto-Lei n." 430/83, de 13 de Dezembro, consta, para os anos de 1986 a 1991, da listagem que remeto em anexo. Não estão ainda disponíveis os dados relativos a 1992, podendo oportunamente vir a ser fornecidos se considerado pertinente.

2 — Destino das verbas, bens e objectos e resultados da sua apreensão:

Relativamente ao destino dos bens apreendidos, não dispõe este Gabinete de informação se não a resultante do texto das sentenças «perdidos a favor do Estado».

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 209/91, de 8 de Junho, foram considerados destinatários do produto dos bens apreendidos o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (70%) e o coordenador nacional do Combate à Droga (30 %).

Esta nova situação não teve reflexo nas sentenças recebidas neste Gabinete.

Mais informo que a listagem anexa não deverá ser considerada exaustiva uma vez que, no texto de numerosas sentenças (fonte da informação recebida pelo Gabinete) se refere sem qualquer discriminação: «declaram-se perdidos a favor do Estado os objectos referidos nas folhas... do processo» (folhas que obviamente não são remetidas ao Gabinete).