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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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os critérios de concessão de destacamentos e requisições do pessoal docente, fixar a sua contingentação e autorizar os respectivos pedidos para o ano lectivo de 1992-1993.

Na sequência desta disposição legal, as requisições e os destacamentos ficaram condicionados aos contingentes máximos estabelecidos por despacho ministerial. Nesta perspectiva e no que respeita aos jardins-de-infãncia do IASE, adoptou-se o critério de prescindir das educadoras que desejavam sair do sistema e, em seguida, das que tinham tido mais oportunidades de serem opositoras aos vários concursos nacionais, para se aproximarem do local da sua residência, conciliando, dentro do possível, os interesses da administração com o dos agentes educativos.

O regime de mobilidade dos docentes que exercem funções no âmbito da educação especial em instituições particulares de solidariedade social está definido no Despacho conjunto n.° 2167ME/MESS/92, publicado no Diário da República, 2." série. n.° 245, de 23 de Outubro de 1992. o qual remete, no que respeita à fixação do contingente máximo, para o Despacho conjunto ME/MESS/92, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 195, de 25 de Agosto de 1992.

10 de Fevereiro de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 17/VI (2.')-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), acerca do estado e carências da Escola C + S de Campo (Valongo).

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.' que seja transmitida a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

O programa do acordo de colaboração celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal de Valongo para a construção da Escola C + S de Campo prevê um campo de jogos (não coberto), apoiado por um bloco de balneários/vestiários.

Não estando prevista a construção de um pavilhão polidesportivo no logradouro escolar, promoveu, todavia, a Câmara Municipal, a construção deste tipo de equipamento junto à Escola, a fim de que o estabelecimento de ensino o utilize em períodos a acordar com a autarquia.

A conclusão do empreendimento escolar está prevista para o fim do mês de Março de 1993.

Tendo sido, entretanto, implementado o 7.° ano na Escola Preparatoria de Balselhãs, que irá ocupar as novas instalações em Campo, promoveu-se a conclusão de sectores autónomos do edifício em construção (60 % da área), que foram ocupados com actividades escolares pelos alunos do referido ano aquando do início do corrente ano lectivo.

Foi também delimitada provisoriamente a área do logradouro escolar envolvente dos sectores disponibilizados, para salvaguardar a segurança dos alunos que, deste modo, dispõem de melhores condições de espaços físicos de ensino.

10 de Fevereiro de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 23/VI (2.')-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre a construção de um pavilhão gimnodesportivo na Escola Secundária de Esmoriz.

Relativamente ao assunto referido em epigrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.* que seja transmitida a S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

De acordo com esclarecimentos prestados pela Direc-ção-Geral dos Desportos, existe na Escola Preparatória de Esmoriz, que dista 50 m da Escola Secundária, um pavilhão com capacidade para suportar a actividade curricular dos alunos das duas Escolas na disciplina de Educação Física e até no desporto escolar, desde que se verifique a utilização complementar dos espaços de ar livre que, neste caso, são de boa qualidade.

O problema parece residir no facto de haver equipas escolares que participam em campeonatos federados e ocupam para treinos o pavilhão da Escola Preparatória.

Dentro da política estabelecida para a implantação de pavilhões, no âmbito da preparação do PRODEP II, não parece razoável instalar outro pavilhão a 50 m.

No entanto, atendendo aos compromissos anteriormente assumidos e dado que a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Esmoriz apresentou, em 12 de Setembro de 1992, uma proposta à Câmara Municipal de Ovar, os serviços manterão o diálogo com a autarquia.

11 de Fevereiro de 1993. —O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 58/VI (2.")-AC, do Deputado José Paulo Casaca (PS), sobre a aplicação da Lei n.° 20/92 à Universidade dos Açores.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.* que seja transmitida a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas, entrou recentemente em vigor, pelo que a possibilidade da sua revisão só poderá ser equacionada depois de se aferir dos resultados práticos da respectiva aplicação.

No que respeita às sugestões apresentadas pelo Senado da Universidade dos Açores, apenas poderão ser ponderados no quadro geral do referido no parágrafo anterior e em função das razões e factos invocados e demonstrados.

Por outro lado, não pode deixar de se salientar que, consubstanciando a Lei n.° 20/92 uma iniciativa da Assembléia