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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.03 1327/VI (l.')-AC, e 1366VYI (l.")-AC. ¿O Deputado Manuel dos Santos (PS), sobre acesso a exames no ensino secundário.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.ª que seja transmitido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

A situação da aluna da Escola Secundária de Augusto Gomes Lara Raquel Carvalho Barros foi resolvida com base no despacho n.° 17/SEEBSAJ2, de 20 de Maio, cujo n.° 9 estabeleceu as condições em que os alunos não matriculados, em 1991-1992, em todas as disciplinas do 11.° ano, podem prestar na(s) disciplinais) em que não obtiveram aprovação no 10.° ano.

À luz do referido despacho foi elaborada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, uma informação na qual se propôs que a aluna Lara Raquel realizasse, em Setembro, as provas especiais de avaliação às três disciplinas atrasadas do 10.° ano — Matemática, Físico-Química e Desenho e Geometria Descritiva, do ano lectivo de 1990-1991. Nessa perspectiva, as condições de matrícula para o ano lectivo de 1992-1993 seriam determinadas pela situação da aluna no conjunto das disciplinas do 10.° ou 11.° ano, tendo em conta os resultados que a mesma obtivesse nas provas especiais de avaliação.

Obtida a concordância do Sr. Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário sobre a referida proposta, em 29 de Agosto de 1992, foi dado conhecimento do correspondente despacho à encarregada de educação da aluna, ao conselho directivo da Escola e à Direcção Regional de Educação do Norte.

Mais se informa que o conselho directivo da Escola Secundária de Augusto Gomes cumpriu o referido despacho.

10 de Fevereiro de 1993. —O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1343/VI (l.')-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre duplicidade de critério na reclassificação de um funcionário.

Em referência ao ofício n.° 4414, de 6 de Outubro de 1992, respeitante ao assunto indicado em epígrafe, junto envio a V. Ex.*, para os devidos efeitos, fotocópia do parecer n.° 228/DRT, de 16 de Dezembro de 1992, elaborado pela Direcção-Geral da Administração Pública, o qual mereceu a concordância de S. Ex.' a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento em seu despacho de 12 de Fevereiro de 1993.

13 de Fevereiro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Suzana Toscano.

Nota. — A documentação referida foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1348/V1 (l.*)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a situação da cidadã Herculana Conceição Carvalho.

Relativamente ao vosso ofício n.° 4421, de 6 de Outubro de 1992, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

A beneficiária Herculana Conceição Carvalho foi inicialmente inscrita na ex-Caixa dos Serviços com o n.° 009725594, em 21 de Novembro de 1981, como cônjuge de (comerciante) Manuel Silvério Júnior, beneficiário n.° 009721551.

Posteriormente, foi inscrita com o n.° 105726983 no REASS (Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas), na qualidade de sócia da Casa do Povo da Lourinhã, na qual apresentou quotizações no período de Março de 1979 a Setembro de 1992 (data do requerimento da pensão de invalidez).

Esta inscrição foi então posta em causa, à luz da legislação então vigente (artigo 9.° do Decreto n.° 174-B/75 e portaria de 13 de Julho de 1976, publicada no Diário da República, n.° 176, 3.* série) e anulada por despacho interno de 27 de Novembro de 1985.

Posteriormente foi recusada também inscrição no regime de independentes, por despacho de 22 de Setembro de 1987, por não reunir os requisitos indispensáveis à condição de produtora agrícola definido no Decreto-Lei n.°401/ 82 e Decreto Regulamentar n.° 75/86.

Reapreciada a situação, foi então, por despacho de 24 de Novembro de 1989, considerada a sua inscrição no regime de independentes como produtora agrícola no período de Março de 1979 a Setembro de 1982 (período da Casa do Povo), não sendo no entanto a 1.* inscrição considerada, uma vez que a lei na altura não previa o enquadramento no regime como cônjuge de comerciante.

Assim, a inscrição correcta a considerar e que será reactivada tem o n.° 105726983, relativa ao período de descontos de Março de 1979 a Setembro de 1982.

No entanto, este período por si só não garante à reclamante a pensão regulamentar de velhice.

15 de Fevereiro de 1993.— A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE 00 MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1355/VI (l.*)-AC, do Deputado António FUipe (PCP), sobre cortes nos destacamentos de professores.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex.' o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.' que seja transmitida a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

O n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, atribui competência ao Ministro da Educação para definir