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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

A subutilização foi agravada pelo aumento em 1992 do

número de traineiras a operar na Figueira da Foz e traduz-se, designadamente, na fixação prévia, pela organização de produtores local (PROPEIXE), de limitações de capturas (fixação do número de cabazes de sardinha que a embarcação pode trazer para venda em lota). Esta medida dos próprios produtores vigorou durante todo o ano de 1992 e continua actualmente, por os próprios considerarem, na sua experiência do mercado, não existir melhor escoamento, garantido um determinado preço mínimo.

Embora com sucesso relativo, em 1992 os armadores e pescadores já têm vindo a aumentar as capturas de outras espécies, como o carapau. Espera-se que durante o presente ano se consolidem as perspectivas do aumento de capturas de outros tipo de pescado, que não a sardinha, sendo esta a melhor solução para atenuar, a curto e médio prazos a subutilização existente, a par dos incentivos ao abate de embarcações.

2 — O lançamento ao mar de peixe ocorre pelas seguintes razões:

a) Falta de comprador em lota ao preço mínimo estabelecido pela organização de produtores (neste caso concreto, 26$/kg);

b) Acção das próprias tripulações, quando a sardinha capturada excede as limitações de capturas fixadas pela sua organização de produtores;

c) Obrigatoriedade regulamentar.

Antes de ser lançada ao mar, procura-se assegurar o escoamento da sardinha retirada para as fábricas de farinha de peixe.

Quando estas fábricas atingem o limite da sua capacidade de absorção, verifica-se o lançamento de sardinha ao mar.

As razões do lançamento de sardinha ao mar após verificação na lota de falta de comprador prendem-se com a necessidade exigida na regulamentação comunitária de inutilizar o pescado retirado de primeira venda para poder receber a compensação financeira respectiva. Este é o modo menos oneroso e mais prático, para os pescadores, de o inutilizarem, depois de verificada a impossibilidade de as fábricas o receberem para farinha, ou de o doarem às instituições de beneficência.

As limitações às práticas referidas prendem-se com os máximos de retiradas possíveis de obter compensação financeira, que actualmente correspondem a 14 % das quantidades totais colocadas em primeira venda.

As saídas passíveis de serem encaradas pelo Governo para as operações de lançamento ao mar de peixe, por razões de índole económica — e com excepção das doações a IPSS, que se tem procurado incrementar —, implicam maiores prejuízos para os pescadores.

O lançamento de sardinha ao mar por não colocação em primeira venda tem permitido aos pescadores receberem compensações financeiras comunitárias pelo peixe retirado e o Governo tem-se encontrado disponível para apreciar — e executar — todas as alternativas a um acto que se traduz em inconvenientes sociais, considerando-se prudente e adequado atentar, caso a caso, nas consequências económicas resultantes para os pescadores.

Parte do pescado retirado e que e destruído podia ser aproveitado (congelado e armazenado) pelas organizações de produtores e mais tarde vendido.

Para o efeito, o Governo promoveu a construção da rede nacional de frio — já existente — e o apoio financeiro ne-

cessário, para as organizações de produtores

com a maior eficácia o pape) a que por natureza e por lei nacional e comunitária se encontram destinadas: o de reguladoras do mercado. Não entende o Governo dever substituir-se à sociedade civil em áreas que lhe estão formalmente adstritas. Pelo contrário, considera adequado apoiar a iniciativa privada na melhoria da sua intervenção.

O Governo está a procurar soluções alternativas para um melhor aproveitamento da capacidade de frio instalada, designadamente com a DOCAPESCA, S. A.

O lançamento de pescado ao mar que resulta de obrigatoriedade regulamentar tem por elemento determinante o conjunto de regulamentos comunitários que estabelecem medidas técnicas de conservação e gestão de recursos (entre as quais os tamanhos mínimos); nessas condições, o pescador, por respeito ao cumprimento da lei, é obrigado à devolução dos indivíduos subdimensionados ou dos que ultrapassam os níveis autorizados de capturas acessórias ou da quota estabelecida para certas espécies em determinadas zonas.

Neste caso, as devoluções constituem um meio de desincentivar a captura incontrolada e proteger os juvenis de modo a assegurar melhores condições para a reprodução das espécies.

Sendo os lançamentos ao mar praticados por todos os países comunitários, não se conhecem , porém, dados precisos relativamente a esta prática.

No entanto, de acordo com os elementos fornecidos pela Comissão, os lançamentos ao mar de arenque, no mar do Norte, em 1985, foram de 460 milhões de indivíduos, sendo os desembarques correspondentes de 500 milhões.

Outro caso conhecido é o do lançamento ao mar de pescada no golfo da Gasconha/mar Céltico, em 1985, avaliado em 130 milhões de indivíduos (para um total desembarcado de 110 milhões).

No Mediterrâneo, em que se verificam menores dificuldades de comercialização, os lançamentos ao mar atingem 10 % das capturas.

3 — As malhagens mínimas para o arrasto em vigor em Portugal são as mesmas que estão em vigor em Espanha, fixado no Regulamento CEE n.° 345AJ2, do Conselho, de 27 de Janeiro.

Neste regulamento fixa-se para a região 3 (isto é, todas as águas correspondentes às subzonas vin e ix do ICES) a malha de 65 mm na pesca de arrasto não dirigido, com excepção do golfo de Cádis, no qual é permitido o uso da malha de 40 mm para todas as espécies, desde que se respeite uma quantidade máxima de espécies protegidas de 10%.

A legislação nacional (Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho) considera no entanto, que nas águas nacionais o princípio aplicado à Região 3 não o é integralmente na zona do Sotavento Algarvio no que diz respeito às derrogações relativas no golfo de Cádis.

Desde 1 de Junho de 1992, é permitido em toda a zona 3 o uso da malha de 40 mm em pesca dirigida à sarda e cavala, verdinho, arenque, carapau e cefalópodes pelágicos.

Nestas pescas dirigidas, a percentagem de captura da espécie alvo não pode ser inferior a 50.

Em outras pescas dirigidas é também permitido o uso de malhas inferiores a 65 mm; é o caso dos camarões, para os quais é permitido o uso de 55 mm, o do camarão negro e do palaemonideos, para os quais a malha pode ser de 20 mm; em ambos os casos, as capturas das espécies alvo terão de ser pelo menos de 30 %.