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8 DE MAIO DE 1993

122-(33)

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(a) Calculada com base rei população do Censo 91.

(fc) Dados indisponíveis riada a nao divulgação da informação de acordo con o nível m da NUTS.

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MINISTÉRIO DA SAÚDE

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 669/VI (2.")-AC, do Deputado José Silva Costa (PSD), sobre planos e projectos de desenvolvimento da saúde no Alentejo Litoral.

Em resposta ao assunto em epígrafe, informo V. Ex." do seguinte:

1 — No plano de médio prazo do sector da saúde são considerados quatro grandes objectivos, tendo sido delineadas estratégias para atingir cada um destes objectivos, que, constituindo as linhas para o desenvolvimento da saúde, deverão dar origem a programas de acção dos serviços regionais, distritais e locais:

1) Melhorar o nível da saúde da população. — Algumas taxas de mortalidade e de morbilidade apresentam-se ainda com valores elevados, impondo medidas específicas de actuação, sendo consideradas dentro das prioridades do sector, mortalidade neo -natal e perinatal; mortalidade das crianças de 1 a 4 anos; acidentes de trânsito; suicídios; situações de doença da população idosa; toxicodependência; sida; mortalidade por sintomas, sinais e afecções mal definidas;

2) Melhorar as condições de funcionamento do sistema. — Se do ponto de vista da cobertura da população pela rede de serviços do SNS não se verificam problemas graves, designadamente em termos do número de habitantes por unidade de

Soube-se, no decurso da fase de consultas e negociação, que parte destes 12 trabalhadores desempenharia funções de representação dos trabalhadores. Mas ignora-se qual o seu número exacto, já que, durante aquela fase, foram referidos sucessivamente os n.°" 10, 9 e 8; e o Sr. Deputado, no seu requerimento, fala de 7.

Respondendo agora as questões concretas postas pelo Sr. Deputado:

a) Nos pontos anteriores refere-se qual foi o nível de intervenção deste Ministério no processo de despedimento colectivo na EFACEC — Motores Eléctricos, S. A.

b) Aos serviços deste Ministério, nos processos de despedimento colectivo, cabe, nos termos do artigo 19.° do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.°64-A/89, de 27 de Fevereiro, participar na fase de negociação e consultas «com vista a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e processual e a promover a conciliação dos interesses das partes», e definir «as medidas de emprego, formação profissional e de segurança social aplicáveis de acordo com o enquadramento previsto na lei para as soluções que vierem a ser adoptadas». Não lhes cabe pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência dos fundamentos do despedimento — matéria esta reservada à apreciação dos tribunais, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 24.° e artigo 25." do mesmo regime jurídico.

c) Independentemente de tal matéria ser de reserva de apreciação judicial, não se observou no decurso da fase de negociações e consulta, acompanhada activamente pelos serviços deste Ministério, que o despedimento fosse pautado por razões de selectividade, visando atingir a representação colectiva dos trabalhadores. O regime legal actualmente em vigor regula expressamente esta matéria, no n.° 4 do artigo 23.° do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, em termos da inequívoca preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção e categoria.

29 de Abril de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n."661/VI (2")-AC, do Deputado José Silva Costa (PSD), sobre níveis de saúde no Alentejo e península de Setúbal.

Em resposta ao assunto em epígrafe, junto se envia a informação solicitada.

O Director-Geral, Luís Magão.

Nota explicativa

Para vários dos indicadores apresentados, não é possível obter a informação a nível das sub-regiões (NUTS III), dado não estarem disponíveis com aquele grau de desagregação todos os componentes para o respectivo cálculo. Optou-se deste modo por enviar a informação a nível das NUTS II e, para a sub-região península de Setúbal, a nível das NUTS IIÍ, embora com as condicionantes referidas.