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II SÉRIE-B — NÚMERO 27
reforma administrativa já não tiveram em conta as pensões anteriores à entrada em vigor do novo regime remuneratório da função pública (1 de Outubro de 1989). Este facto corresponde a uma perda de regalias e parece-nos inconstitucional.
Cumpre também informar que o IRS sobre as pensões de 1991 a 1993 já sofreu um agravamento de quase 100 %. Apenas em dois anos... O quantitativo actual deste imposto multiplicado por 14 meses já leva à perda da quase totalidade do chamado subsidio de férias. Fica-se desta forma com a sensação de que, em 1990, o Governo começou a dar aos professores aposentados este subsídio com uma das mãos e a partir de 1991 começou a tirar-lho com a outra...
4 — Toda esta situação é tanto mais grave quanto é certo que, em dois anos consecutivos, o Governo foi autorizado a legislar no sentido de «rever o Estatuto da Aposentação, [...] proceder à adequação da fórmula de cálculo e actualização das pensões ao novo sistema remuneratório, alterar as condições de aposentação voluntária e simplificar os trâmites processuais inerentes à aposentação, tendo em vista, designadamente, a satisfação de princípios de equidade e justiça no tratamento dos funcionários e agentes [...]».
Assim consta do artigo 16.°, n.° 1, alínea e) da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, e do artigo 17.°, n.° 4, alínea a), da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro.
Acontece, porém, que a estas duas leis, relativas ao Orçamento do Estado para 1989 e 1990, respectivamente, nunca o Governo deu cumprimento no que respeita aos dois artigos referidos, afinal iguais no conteúdo. Pelo contrário, parece ter esquecido totalmente a «adequação da fórmula de cálculo e actualização das pensões ao novo sistema remuneratório», bem como os «princípios de equidade e justiça no tratamento de funcionários e agentes», dando assim origem a situações escandalosamente discriminatórias e injustas e ludibriando a legítima expectativa de quem confiou na concretização desses tais «princípios de equidade e justiça» e acabou por ter de concluir que, apesar de tidos «designadamente» em vista, eles não passaram de disposições legais para o próprio Governo não cumprir!
Tem o País ouvido, com muita frequência S. Ex* o Sr. Primeiro-Ministro, Prof. Cavaco Silva, afirmar e reafirmar, com a maior convicção, que o Governo se preocupa com o bem-estar de todos os portugueses e que em Portugal não pode nem haverá cidadãos de 1." e cidadãos de 2.* classe. Sem pôr em causa a sinceridade destas declarações, cumpre, no entanto, afirmar que é tempo de passar à acção e de dar resposta justa e concreta à grave situação em que estão os professores reformados antes da entrada em vigor do actual sistema remuneratório, considerando que esses professores possuem as condições de licenciatura, estágio e Exame de Estado exigidas para o acesso ao 10.° escalão. É necessário retomar urgentemente o que estava exarado nos artigos atrás referidos, das Leis n.05114/88, de 30 de Dezembro, e 101/ 89, de 29 de Dezembro, para lhes dar finalmente o cabal cumprimento que não tiveram na devida altura.
5 — Entretanto, é indispensável e interessante recordar o que consta do Estatuto da Aposentação ainda em vigor (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro), no qual se lê, relativamente a direitos e deveres dos aposentados: «o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia
e os direitos e deveres que não dependem da situação de actividade» (artigo 74.°, n.° 1) e, relativamente à actualização das pensões: «será efectuada em consequência da elevação geral dos vencimentos ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública» (artigo 59.°).
Quanto ao artigo primeiramente citado, está nele bem claro que o aposentado conserva «os direitos e deveres que não dependem da situação de actividade». Quanto ao artigo citado em segundo lugar, também está bem claro que a actualização das pensões «será efectuada em consequência da elevação geral dos vencimentos».
Podemos, pois, concluir que o próprio Estatuto da Aposentação em vigor prevê o direito à actualização das pensões de reforma «em consequência da elevação geral dos vencimentos», facto que decorreu precisamente da entrada em vigor do novo sistema remuneratório da função pública constante do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro. Na verdade, que outra coisa se fez senão uma acentuada e totalmente excepcional «elevação geral de vencimentos», em ordem à aproximação aos padrões europeus? Aliás, a própria Assembleia da República reconheceu isto mesmo ao autorizar o Governo a legislar em matéria de actualização de pensões de reforma nas leis orçamentais para 1989 e 1990, referidas no n.° 4 desta exposição. Dê-se, portanto, cumprimento ao que está legislado para acabar com omissões tão gravemente lesivas.
6 — Importa igualmente fazer referência ao disposto no Decreto-Lei n.° 110-A/81, na redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto. Já nessa altura se fazia sentir a injustiça das pensões degradadas, para a qual alertavam as organizações representativas dos aposentados da função pública, conforme se pode ler no n.° 1 do referido documento. O governo de então sentiu necessidade de legislar no sentido da resolução desse grave problema de justiça (ou injustiça) social. Ele agravou-se muito mais de então para cá, com o aumento do custo de vida e com o distanciamento abissal entre pensões e vencimentos, consequente da profunda alteração do sistema remuneratório da função pública, tendo em vista a aproximação aos padrões europeus. Mais urgente, portanto, se apresenta hoje a necessidade de estudar este tão grave problema e de lhe dar uma solução rápida e justa.
7 — Tenha-se ainda bem presente que o funcionamento do simples mecanismo de indexação das pensões nos moldes em que tem funcionado está imensamente longe de atenuar o distanciamento entre estas — quando anteriores a 1989 — e os vencimentos actuais. Pelo contrário, até agrava este distanciamento e a situação de injustiça. Senão vejamos, a título de exemplo:
fl) Situação em 1992:
Vencimento de um professor no activo, no 10.° escalão — 356 600$ (•);
Pensão média de reforma anterior a 1989 de um professor com licenciatura, estágio e Exame de Estado (condições de acesso ao 10.° escalão) —140000$;
Diferença mensal entre o vencimento e a pensão—216600$;
Diferença em 14 meses — 3 032 400$;
(') Não se considera o vencimento liquido, que pode ter variantes pessoais.
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