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134-06)

II SÉRIE-B — NÚMERO 28

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO Assunto: Resposta ao requerimento n.° 700/VT (l.")-AC, do

Deputado Fernando de Sousa (PS), sobre a situação dos docentes aposentados ao abrigo do n.° 7 do artigo 9.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado).

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.* que sejam transmitidos a S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República os seguintes documentos:

a) Um mapa com o total de docentes, apurado pela Direcção-Geral da Administração Escolar, referente aos aposentados com base na Lei n.° 19/86, de 30 de Abril, que teriam direito a uma eventual passagem à 5.* e 6.* fases, caso as alterações introduzidas no Decreto- Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, pelo artigo 89.° da Lei n.° 19/86, de 31/12, estivessem em vigor à data da aposentação;

b) Outro mapa com os efeitos financeiros, apurados pelo Gabinete de Gestão Financeira, que seriam produzidos nas condições previstas na alínea a).

19 de Maio de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

Nota. — Os mapas referidos foram entregues ao Deputado.

GABINETE DO GOVERNADOR DE MACAU

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 986YVI (l.")-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre eventuais restrições à evocação de Tianamen em Macau.

Por incumbência do Sr. Encarregado do Governo de Macau, tenho a honra de, sobre o assunto em epígrafe, informar V. Ex.* do seguinte:

1 — Em 4 de Junho de 1992, data em que se evocava a passagem de dois anos sobre o que ficou registado como o «massacre de Tianamen», a União de Macau para o Desenvolvimento da Democracia (UMDD) preparou eventos que se destinavam a assinalar o acontecimento e a ter lugar no Largo do Leal Senado, em Macau.

2 — A realização dos eventos projectados para aquele local foi impedida pacificamente e sem a utilização de qualquer meio acessório e intimidatórío, como câmaras de filmar, pelos agentes da Polícia de Segurança Pública de Macau, em cumprimento de ordem superior legítima

3 — A ordem de intervenção no Largo do Leal Senado foi legítima uma vez que aquele espaço público se encontrava ocupado, prévia e legalmente, por outra organização, e a coincidência de manifestações e exposições no mesmo local não seria possível sem prejuízo da segurança pública e dos interesses legítimos de terceiros. Tal foi comunicado, em tempo, aos promotores da iniciativa da UMDD pelo presidente do Leal Senado, em termos claros e permitidos pela lei ao tempo vigente.

4 — A seguir se expõe o enquadramento legal e a sucessão dos acontecimentos, para que possa avaliar-se da legalidade da intervenção policial em questão.

Enquadramento legal

1—A Constituição da República POrtuguesa. paute a.

todos os cidadãos o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de manifestação e o de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização (artigos 37.° e 45.°).

Os direitos mencionados devem considerar-se também garantidos aos habitantes de Macau, especialmente após a nova redacção dada ao artigo 2." do Estatuto Orgânico pela Lei n.° 13/90, de 10 de Maio.

0 exercício do direito de reunião encontrava-se, à data dos acontecimentos ora tratados, regulamentado na lei ordinária através do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, ainda hoje vigente em Portugal. O referido diploma vigorava também em Macau por força da Portaria n.° 587/ 74, de 11 de Setembro, que o tomou extensivo ao território, com algumas alterações. Ambos os diplomas foram publicados no Boletim Oficial de Macau, de 28 de Setembro de 1974.

Hoje, o direito de reunião e de manifestação encontra-se regulamentado pela Lei n.° 2/93/M, de 17 de Maio, publicada no n.° 20 do Boletim Oficial de Macau da mesma data Destes três últimos diplomas se junta uma cópia

Apesar de anterior à Constituição, a regulamentação ordinária do exercício do direito de reunião era (e é, em Portugal), conforme com os preceitos constitucionais. Assim, os traços fundamentais do direito vigente em 1992, em Macau, eram os seguintes:

a) Livre exercício do direito de reunião, independentemente de qualquer autorização (n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto);

b) Necessidade de os promotores de reuniões, comícios, manifestações ou desfües em lugares públicos ou abertos ao público avisarem, por escrito e com a antecedência mínima de dois dias, o governador do distrito ou o presidente da câmara, conforme os casos (redacção dada ao artigo 2.°);

c) Possibilidade de as autoridades competentes impedirem as reuniões cujo objecto ou fim contrarie a lei, a moral, os direitos das pessoas e a ordem e tranquilidade públicas (n.° 2 do artigo 3.°, em conjugação com o n.° 1 do artigo 1.°);

d) Necessidade de as respectivas objecções serem comunicadas aos promotores no prazo de vinte e quatro boras (n.° 2 do artigo 3.°).

Dos acontecimentos

1 — Em carta datada de 13 de Maio de 1992, a UMDD solicitou ao Leal Senado autorização para realizar, no Largo do Senado, uma «vigília de vela» na noite de 4 de Junho, antecedida de uma «exposição de fotos do movimento democrático 89», a realizar na tarde do mesmo dia e no mesmo local.

2 — É certo que não competia ao Leal Senado autorizar este tipo de manifestações, pois a sua realização era, nos termos do próprio n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.°406V 74, de 29 de Agosto, um direito independente de qualquer autorização. O exercício do mesmo depende apenas de aviso às autoridades, a formular por escrito. Entendeu-se, portanto, que a carta mencionada traduzia, na prática, a intenção de proceder ao aviso previsto na lei.