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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

Texto do recente acordo da CE em matéria de pescas e esclarecimentos da posição do Governo português relativamente ã revisão da política comum de pescas

Junto se envia;

Acordo com a Argentina (Novembro de 1992) (a); Acordo com a Noruega (Dezembro de 1992) (a); Acordo com o Canadá (Dezembro de 1992) (a); Conclusões dos Conselhos de Ministros das Pescas de

3 de Abril e de 9 de Junho de 1992 (a); Regulamento (CEE) n.° 3760/92 (a);

sendo, com toda a probabilidade, um dos actos politicamente de maior impacte na área internacional, o acordo com o Canadá (assinado pelo comissário Manuel Marin) caracterizou-se por uma forte reacção negativa por parte dos Estados membros, considerando-se mesmo que os termos adoptados não só prejudicam as posições defendidas pelos Estados membros e pela própria Comissão no decurso da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentado (CNUAD), Rio de Janeiro, Junho de 1991, como também podem vir a ter uma incidência negativa nos desenvolvimentos futuros (caso concreto da conferência intergovernamental a realizar em Nova Iorque, em Julho próximo).

Este acordo não se encontra ainda ratificado pelos Estados membros.

Revisão da política comum das pescas

Em Dezembro de 1990, foi apresentado ao Conselho o relatório de 1991 da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política comum das pescas, dando assim cumprimento ao determinado pelo artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 (JOCE, n.° 24 L, de 27 de Janeiro de 1993), regulamento chave da política comum das pescas (PCP) que instituiu um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca

Tendo por base o levantamento da situação e respectivo diagnóstico feitos péla Comissão, competiria ao Conselho pronunciar-se sobre eventuais ajustamentos a introduzir na PCP, tendo em conta os artigos 4 (2), 6 e 7 daquele diploma Os Conselhos de Ministros das Pescas de 3 de Abril e de 9 e de Junho de 1992, realizados sobre a Presidência portuguesa,. tomaram posição aprovando um conjunto importante de orientações para a elaboração da nova regulamentação, sendo que o primeiro passo se materializou, em Dezembro desse mesmo ano, com a aprovação do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, que substitui ò já referido Regulamento (CEE) n.° 170/83. '

Analisemos rapidamente o que se passou de mais relevante, tanto ao nível do Grupo de Política Interna das Pescas como, posteriormente, no COREPER e Conselhos de Ministros:

1.° Contexto:

Nos últimos 10 anos, aproximadamente, as pescas conheceram fortes transformações, tanto no plano comunitário como no internacional;

De facto:

a) Ao nível da Comunidade, observou-se:

Saída da Gronelândia; Adesão de Portugal e Espanha; Unificação alemã; Instauração do mercado interno; Negociação do futuro Espaço Económico Europeu (ainda não estabelecido);

Necessidade de estabelecer um regime comum de conservação e gestão dos recursos no Mediterrâneo (teve início há poucos dias a discussão do novo regulamento).

A par destes acontecimentos, registe-se ainda

as crescentes dificuldades que as frotas comunitárias (com relevo para as de Portugal e Espanha) têm sentido no exterior em matéria de acesso (sucessivas restrições nas quotas de pesca e custos mais elevados) e nas próximas águas comunitárias (degradação expressiva de alguns dos recursos comercialmente mais importantes e, consequentemente, mais explorados);

b) No plano internacional constata-se:

A má condição em que se encontra parte importante dos pesqueiros do Adântico Norte e Sudoeste, bem como no Norte e Sudeste do Pacífico, tem levado a sucessivas restrições nos últimos anos.

Essa pior situação é imputável, em diversos casos, a um excessivo sobredimensionamento das grandes frotas industriais e a uma consequente tendência para a sobreexploração de certos recursos (no Atlântico, os exemplos mais frisantes foram o fecho da Namíbia— a tendência é para um forte condicionamento da actividade — e as restrições introduzidas nas Falkland e zona de influência NAFO).

Acrescente-se que a produção mundial (em termos de pesca marítima), a partir da década de 70, vê abrandar de forma nítida o ritmo de crescimento dos anos 50 e 60 e já nos últimos 2-3 anos evidenciou uma tendência para a quebra

2.° Condicionantes:

Parte delas resulta da observação das consequências práticas da aplicação da PCP, tal como foi consagrada em 1983. Em síntese poder-se-á dizer que:

a) Ela não obedecia a uma visão global e integrada das pescas (considerando todo o conjunto que vai desde a captura à distribuiçãrVcoinercialização), faltando-lhe, por vezes, coerência;

b) Importava não perder de vis la a necessidade de melhor defender os interesses das comunidades piscatórias e as possibilidades de desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas; nesse sentido, havia que decidir sobre que novo regime deveria ser considerado para o acesso às 12 mübas (restrição versus liberdade de acesso);

c) Era indispensável reapreciar a aplicação do princípio da igualdade de condições de acesso às águas, tanto no mar territorial (veja-se alínea anterior) como na zona comunitária de pesca para além das 12 milhas. O artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 derrogava aquele princípio na área costeira entre as 6 e as 12 milhas, enquanto que o artigo 7.° tinha estabelecido um sistema de limitação do acesso e do esforço de pesca na Shetland Box;

d) O regime de TAC e quotas não se tinha mostrado plenamente satisfatório, enquanto instrumento de gestão utilizado para regular o esforço de pesca Mais: a evolução de certos recursos (no sentido de uma maior degradação), a situação particular das