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29 DE MAIO DE 1993

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3 — Assim sendo, a carta terá sido enviada à entidade competente e dentro do prazo legal. Na verdade, a lei anteriormente vigente não se encontrava adaptada à organização administrativa local, pois referia que o aviso devia ser dirigido ao governador do distrito, cargo que nunca existiu em Macau. Ora, sendo o governador de distrito uma autoridade integrada na administração local das antigas províncias ultramarinas portuguesas (v. base xux da Lei n.° S/72, de 23 de Junho — Lei Orgânica do Ultramar), parece dever entender-se que o cargo equivalente em Macau era o de presidente de câmara municipal. Foi, aliás, esta interpretação a fonte da solução acolhida no regime entrado em vigor este mês.

4 — Como já se salientou, não competia ao Leal Senado autorizar a realização de reuniões, comícios ou manifestações. Competia-lhe, sim, verificar se, nos termos dos artigos 1.°, 6.°, 9." e 13.° do Decreto-Lei n.° 406/74, deviam ou não ser levantadas algumas objecções aos eventos que lhe fossem comunicados, transmitindo-as, em caso afirmativo, aos respectivos promotores (n.° 2 do artigo 3.° do mesmo diploma).

Ora foi precisamente isso que sucedeu no caso em análise: o Leal Senado, através do ofício n.° 2329, assinado pelo seu presidente e datado de 28 de Maio, depois de salientar que não lhe competia autorizar eventos de natureza política, informou o presidente da UMDD do seguinte:

3 — O Largo do Senado encontra-se cedido a outras entidades no período de 3 a 7 de Junho, pelo que será impossível a sua utilização para o fim pretendido.

A objecção assim comunicada tinha inteira cobertura legal no n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 406/74 e justificava-se plenamente, destinando-se a salvaguardar legítimas expectativas de terceiros. Ao tomar conhecimento da mesma, a UMDD deveria ter encetado diligências no sentido de transferir os eventos projectados para outro local em relação ao qual não se verificasse o impedimento mencionado.

5 — A carta do Leal Senado deve considerar-se atempadamente enviada, já que foi remetida sete dias antes da data marcada para os eventos programados, o que dava aos respectivos promotores uma margem superior às vinte e quatro horas referidas na lei para procurarem locais alternativos para os realizarem.

6 — Não foi essa, porém, a atitude dos promotores; pelo contrário, e ignorando por completo o teor do n.° 3 da carta do Leal Senado, procederam como se nada lhes tivesse sido comunicado, obrigando as autoridades a intervir para impedir a realização dos eventos programados.

7 — Assim, foi perfeitamente legítima a intervenção policial (quer a municipal, quer de segurança pública), por ter pacificamente impedido a ocorrência de uma manifestação ilegal, que prejudicava o interesse de terceiros que, atempada a legalmente, os haviam acautelado.

Em conclusão

1 — Os habitantes de Macau gozam dos direitos de liberdade de expressão, de reunião e de manifestação sem necessidade de quaisquer autorizações.

2 — A objecção levantada pelo Leal Senado constituiu fundamento bastante para impedir a realização dos eventos que a UMDD pretendia levar a cabo no Largo do Senado em 4 de Junho de 1992.

3 — Como referimos já, foi publicada esta semana diploma da Assembleia Legislativa que regula em termos actualizados administrativa e politicamente adequados à realidade do Território.

22 de Maio de 1993.—O Chefe do Gabinete, Eliseo Bastos Bandeira.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1074/VI (l.*)-AC, do Deputado Macário Correia Q?SD), sobre o funcionamento das ET AR de Manta Rota e de Altura

Em resposta ao requerimento em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.' que as Câmaras Municipais de Vila Real de Santo António e de Castro Marim enviaram à Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Guadiana (DSRHG) pedidos de licenciamento das estações de tratamento de águas residuais citadas.

As estações ainda não estão totalmente construídas, estando as 2." fases a ser acompanhadas por aquele serviço.

O licenciamento da descarga do efluente das ET AR na Ribeira do Álamo é condicionado ao cumprimento das normas de descarga de águas residuais e à execução de um programa de monitorização.

A DSRHG vai, por seu lado, realizar acções de fiscalização nos efluentes e no meio receptor.

O Chefe do Gabinete, António Lopes Madureira.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n." 12667VI (L*)-AC, do Deputado António José Seguro (PS), sobre verbas para apoio à actividade internacional das associações juvenis.

Em resposta ao ofício solicitado n.°410 de S. Ex.* a Secretária de Estado da Juventude, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Ás actividades internacionais das associações juvenis no âmbito dos protocolos bilaterais foi destinado o montante global de 40 000 contos, estando em fase de implementação os protocolos com a Alemanha, Espanha, Itália e Reino Unido e desenvolvendo-se com outros países os procedimentos normais respeitantes à preparação dos programas bilaterais.

No que diz respeito à cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa Q?ALOP) foi destinada a verba global de 50000 contos, que inclui, para além dos apoios às organizações juvenis em geral, as actividades próprias da área da cooperação.

No que se refere às acções de carácter pontual e tendo em conta as suas características específicas, que traduzem a crescente capacidade inovadora e criativa dos jovens, foi atribuído o plafond de 30 000 contos. Refira-se que desta verba são apoiadas as organizações de juventude de âmbito nacional que tenham apresentado nos contratos-programa para 1993 as suas actividades no domínio internacional.