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29 DE MAIO DE 1993

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miniquotas e as trocas sistemáticas de quota (ao abrigo do artigo 5.°) apontava para a necessidade de se proceder a certos ajustamentos (questão que poderia ter incidência no conceito de estabilidade relativa);

e) A aplicação e verificação das medidas técnicas de conservação, a par de uma política de ajustamento da capacidade de pesca das frotas aos potenciais de pesca exploráveis, tinham-se mostrado pouco satisfatórias;

f) As rejeições no mar tendem a ser importantes, contribuindo para a inutilização de parte apreciável da captura (até porque, em diversos casos, não se observa uma relação de equilíbrio entre o esforço de pesca e os recursos);

g) A investigação aplicada e o controlo das actividades de pesca se mostravam insuficientes.

Independentemente destes aspectos outros haveria que ter em devida conta.

Em causa, o futuro próximo (antes do final de 1992) quanto à obrigatoriedade de a Comissão apresentar um relatório sobre os resultados da aplicação do regime de adesão, isto é, o que designamos, abreviadamente, por relatório 92 (a sua discussão iniciou-se no Grupo de Política Interna das Pescas).

Com esse facto a Comissão respeitaria o determinado pelos artigos 162." e 350.° do Acto de Adesão de Portugal e Espanha.

3.° Posições tomadas:

Recaindo a discussão do relatório 91 em plena Presidência portuguesa, natural seria que a posição de Portugal se revestisse de certa delicadeza, dada a sua dupla qualidade de Presidência e de Estado membro directamente interessado (não apenas no futuro da PCP mas também no modo como as novas linhas de enquadramento político poderiam coarctar, ou não, o regime das relações de pesca de Portugal face aos restantes Estados membros, a partir de 1 de Janeiro de 1996).

O essencial das posições assumidas por Portugal obedeceu a um fio condutor coerente na condução do processo, por forma a poder assegurar as melhores condições possíveis (num quadro de discussão a 12) para a defesa de uma situação não inferior à que disfruta (até ao termo do período transitório: 31 de Dezembro de 1995) e, se exequível, mais vantajosas e equitativas.

Ern síntese, as principais linhas de actuação foram as seguintes:

a) Pugnar por uma estratégia de aproximação pluridisciplinar, indo, assim, ao encontro de uma PCP global, integrada e coerente que também toma em linha de conta as questões de ordem social;

b) Aceitar a necessidade de uma redução expressiva da capacidade de pesca das frotas comunitárias, defendendo, no entanto, que tal ajustamento deveria ser criterioso, e não genérico, isto é, suficientemente flexível, para que fosse possível considerar a possibilidade de:

Expansão (controlada) de certos segmentos de frota (abrindo caminho à reorientação da actividade para novos pesqueiros e espécies subexploradas ou não exploradas);

Aumento de capacidade (em termos de TAB e ou potência de parte da frota de menor di-

mensão; no nosso país, a frota local em particular), aumentando o coeficiente de segurança no exercício da sua actividade;

c) Defender a manutenção de um regime restritivo do acesso às 12 milhas, sem prejuízo das derrogações existentes em certas zonas costeiras, em particular na CEE-10.

Nota. — Tal situação Dão impediría, a nosso ver, que, de forma gradual (por exemplo, através de um sistema de phasing out), a área fosse sendo ocupada por nacionais do Estado membro costeiro.

Seria um processo mais consentâneo com a defesa dos legítimos interesses das comunidades costeiras e, certamente, da maior importância para as regiões mais desfavorecidas, em particular as que, pelo seu carácter insular, se encontram em situação mais periférica, dependendo fortemente de uma estreita plataforma continental e de um certo número de bancos de pesca oceânicos;

d) Ir ao encontro de soluções mais correctas na gestão dos recursos pesqueiros, complementando o regime das TAC e quotas com outras medidas mais eficazes, assentes no controlo do esforço de pesca.

A perspectiva de, no futuro, se virem a estabelecer TAC numa base plurianual e multiespecífica, sendo teoricamente interessante, deveria ser encarada com particular cautela sobretudo no que se referisse ao último aspecto— dada a multiespecificidade que caracteriza as pescarias demersais na nossa relativamente estreita plataforma continental.

O avanço nos TAC plurianuais deveria ser concebido a partir de projectos-piloto aplicados a determinadas áreas;

e) Os eventuais ajustamentos a introduzir na repartição de quotas não deveriam prejudicar a relativa estabilidade das frotas, implicando sempre uma prévia concordância dos Estados membros mais directamente atingidos;

f) Num período que se tem revelado particularmente delicado em matéria de acesso a recursos, sobretudo em águas de países terceiros e internacionais (mas também na zona de pesca comunitária, embora sem a gravidade genérica que se observa no exterior), e perante o que, razoavelmente, se pode antever como perspectivas de futuro, dever-se-ia agregar a componente social à PCP, articulando-a com a reforma dos fundos estruturais e a aplicação do princípio da coesão económica e social.

Parte significativa das preocupações portuguesas acabou por ser contemplada nas conclusões dos Conselhos de Ministros das Pescas de 3 de Abril e de 9 de Junho. O Regulamento (CEE) n.° 3760/92 — que substituiu, como já se viu, o Regulamento (CEE) n.° 170/83 —, inscrevendo-se nas orientações daqueles Conselhos, define o enquadramento da nova PCP para os próximos 10 anos, até 2002, inclusive.

Permanecem algumas indefinições, como por exemplo a que se refere ao regime de acesso às 12 milhas, mantendo-se as derrogações do Regulamento (CEE) n.° 170/83, mas pode-se concluir, sem excessos de majoração, que o novo enquadramento da PCP representa, globalmente, um salto qualitativo apreciável.