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29 DE MAIO DE 1993

134-(23)

Em aditamento ao meu ofício n.° 2263, de 14 de Maio, remeto a V. Ex.", por fotocópia, o Despacho n.° 435/93-DIE, do Sr. Ministro do Comércio e Turismo, bem como o documento do ICEP em que ele recaiu — e que completa o acervo de contributos do Ministério do Comércio e Turismo para a resposta ao i^uerimento em epígrafe do Sr. Deputado José Magalhães.

O Chefe do Gabinete, Carlos Pereira de Carvalho:

Despacho n.° 435/33-OIE

Assunto: Requerimento n.° 275/VI (2.*)-AC. Documentos:

a) Ofício n.° 218, de 19 de Janeiro do Gabinete do SEAP,

b) Meu Despacho n.° 407/93-DIE;

c) Ofício n.° 1157, de 13 de Maio, do Gabinete do SET.

1 — Visto.

Remeta-se o anexo ao ofício referenciado na alínea c) ao Gabinete de S. Ex.* o SEAP, em aditamento ao meu despacho em referência na alínea b).

2 —Conhecimento a S. Ex." o SET.

O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Faria de Oliveira.

ICEP —INVESTIMENTOS, COMÉRCIO E TURISMO DE PORTUGAL

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Equipamento instalado no ICEP

1 IBM AS/400 mod. E90 ao qual acedem as delegações regionais e 14 delegações no estrangeiro através de linhas dedicadas e de comunicações X.25.

Acessos:

1.° O utilizador tem de utilizar um nome de utilizador e uma password para aceder ao sistema.

2.° O sistema, após três tentativas mal sucedidas de entrada, desactiva quer o perfil do utilizador quer a própria estação de trabalho de onde se efectuaram as tentativas.

3.° Em comunicações remotas o sistema utiliza ainda o controlo de origem das chamadas, só permitindo o acesso a dispositivos previamente configurados e autorizados, enviando em caso negativo mensagens de alerta aos operadores de sistema

4.° Na criação de passwords são utilizadas regras controladas pelo próprio sistema Por exemplo: uma determinada password, uma vez desactivada ou substituída não poderá ser novamente utilizada.

5.° É efectuado controlo visual (através de ecrãs próprios) das entradas e, portanto, dos utilizadores a utilizar o sistema

Apreciação. — Parece-nos existir elevado grau de segurança. Simulações efectuadas apontam nesse sentido.

Controlo:

Quer os ficheiros quer outros objectos do sistema só são acedidos por utilizadores previamente autorizados para esses mesmos ficheiros e ou objectos.

Existem ainda programas que controlam o acesso dos utilizadores às aplicações e ou a determinadas opções dessas aplicações.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 328/VI (2.*)-AC, do Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS), sobre educação cívica

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.º que seja transmitido a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

De acordo com o Despacho n.° 65/ME/91, o Programa de Educação Cívica começou a ser aplicado, a título experimental, em seis escolas do País.

No ano em curso poderá ser feita uma avaliação da aplicação do Programa pelo que foram já enviados para as escolas questionários de diferentes tipos dirigidos aos professores, aos conselhos directivos, aos conselhos pedagógicos e aos coordenadores de directores de turma.

Após a recolha dos questionários prevê-se a realização de reuniões nas várias regiões de implementação experimental de educação cívica em que participarão os representantes das entidades acima referidas e ainda os programadores de educação cívica, bem como representantes do Instituto de Inovação Educacional.

O relatório final da avaliação estará concluído em Outubro de 1993.

O Chefe de Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 354/VI (2.')-AC, do Deputado José Apolinário (PS), solicitando o envio das conclusões do inquérito ao município de Alcoutim.

Em referência ao ofício de V. Ex.* n.° 3315, de 27 de Outubro de 1992, tenho a honra de informar que o assunto foi presente a S. Ex.* o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que exarou o seguinte despacho:

Concordo com a proposta do Sr. Inspector-Geral e reconheço que a actuação do presidente da Câmara de Alcoutim integra os pressupostos de «ilegalidade grave» «prática delituosa continuada» e «prática continuada de irregularidades», previstos na alínea e) do n.° 1 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e n.° 1 da alínea c) e n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

26 de Novembro de 1992. — Luís Valente de Oliveira.