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II SÉR1E-B — NÚMERO 36

2 — Em fase posterior, esta Direcção Regional promoveu a elaboração de alguns estudos de viabilidade, projectos de execução e construção de alguns dos regadios identificados no estudo anteriormente referido (ou em outros) que, pelas suas características técnicas, fossem financeiramente viáveis.

3 —Para o regadio de Vinhas não foi elaborado qual-quer estudo de viabilidade e ou projecto de execução, não figurando o referido regadio na programação (1994-1998) desta Direcção Regional, que se anexa (a).

4 — Parte dos solos com aptidão para o regadio, pertencentes à freguesia de Vinhas, concelho de Macedo de Cavaleiros, estão englobados num dos blocos (bloco de Castro Roupal-Limãos, com 1485 ha) do aproveitamento do Azibo.

19 de Julho de 1993. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.) . ■

(a) Os documentos anexos foram entregues ao Deputado e constam

do processo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1003/VI (2.°)-AC, do Deputado Adão Silva (PSD), sobre a Zona Agrária da Terra Quente.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Agricultura de transcrever o despacho que S. Ex." o Secretário de Estado da Agricultura exarou sobre o assunto em epígrafe:

A reestruturação do MA é um processo evolutivo e que jamais pode pôr em causa a eficácia na prestação de serviços aos agricultores.

A reestruturação de âmbito sub-regiona! (definição de ZA) tem sempre que ter em conta as dinâmicas legais das organizações agrícolas.

Em qualquer circunstância está prevista a manutenção da ZA em Macedo de Cavaleiros;

6 de Julho de 1993. —Álvaro Amaro.

19 de Julho de 1993. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1010/vt (2.°)-AC, do Deputado António José Seguro (PS), sobre a Escola Primária de Courel.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de remeter o projecto de actividades elaborado pelas professoras da Escola Primária de Courel (a).

14 de Julho de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

(a) O documento foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1021/VI (2.*)-AC, do Deputado Fernando Sousa e outros (PS), sobre o incêndio da Universidade dos Açores.

Em referência ao requerimento acima indicado, tenho a honra de informar que o inquérito n.° 1092/89, relativo ao incêndio na Universidade dos Açores, foi arquivado em 12 de Fevereiro de 1991, ao abrigo do n.° 2 do artigo 277.° do Código de Processo Penal, uma vez que dos vários exames efectuados pelo Laboratório de Polícia Científica, relativamente às hipóteses de fogo acidental, curto-circuito ou fogo posto, não foi possível concluir qual a causa do sinistro.

O processo pode ser reaberto em qualquer momento se novos elementos surgirem.

13 de Julho de 1993. —Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1038/VI (2.*)-AC, do Deputado Raul Castro (Indep.), sobre a liberalização do trabalho infantil para menores de 14 anos.

Em resposta ao requerimento em título, encarrega-me S. Ex* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

1 —Não se prepara nem preparará qualquer portaria que «liberalize» a prestação de trabalho para menores de 14 anos de idade.

2 — Não se desce de 15 para 14 anos a idade mínima legal de admissão ao trabalho.

3 — Não deve desconhecer o Sr. Deputado que em Outubro de 1990 o Governo e os parceiros sociais acordaram, em sede do então Conselho Permanente de Concertação Social, na admissibilidade de prestação de trabalhos leves por menores com idade compreendida entre os 14 anos e a idade legal mínima de admissão e a escolaridade obrigatória concluída.

4 — Não deve igualmente desconhecer o Sr. Deputado que essa admissibilidade foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, que remete para portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social a determinação das actividades e condições em que tal prestação pode ocorrer.

5 — É esta portaria e não outra que irá em breve para publicação, concluída que se mostra a ponderação dos contributos recebidos no decurso da discussão pública.

6 — A «notificada» liberalização da prestação de trabalho por menores de 14 anos, assim como a afirmação contida na pergunta do Sr. Deputado de que se desce de 15 para 14 anos a idade mínima de admissão ao trabalho, não colhem enquadramento no que antecede.

7 — Na verdade, a referida admissibilidade apenas contempla, por um lado, menores que, cumulativamente, tenham feito 14 anos de idade e concluído a escolaridade obrigató-