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II SÉRIE-B —NÚMERO 42

Requerimento n.º 1336/VI (2.º)-AC

de 11 de Outubro de 1993

Assunto: Segurança das escolas.

Apresentado por: Deputado Paulo Rodrigues (PCP).

A segurança dos jovens que frequentam as nossas escolas é motivo de atenção de todos quantos se interessam pela educação, na convicção de que não basta garantir o acesso ao ensino, é também necessário garantir a segurança física dos alunos e preservá-los dos aliciamentos das redes de marginalidade.

A comunicação social tem-se feito eco de numerosos casos de assaltos, tráfico de droga, etc., registados nas imediações das escolas, quando não no interior das mesmas.

É conhecida e indiscutível a insuficiência de meios até agora disponibilizados para contrariai; esta situação.

A falta de vedações adequadas e de pessoal auxiliar facilita a entrada de estranhos no interior das escolas, enquanto que a escassez de agentes das forças de segurança facilita os actos de delinquência nos acessos aos estabelecimentos de ensino.

O Ministério da Educação dispõe de um gabinete de segurança, cujo pessoal, bem dirigido e bem preparado, muito tem feito para acudir a algumas situações, mas os meios de que dispõe não estão de modo nenhum de acordo com as necessidades.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro aos Ministérios da Administração Interna e da Educação que me facultem as seguintes informações: >

1) Quais os meios humanos e materiais susceptíveis de apoiar as escolas de que o gabinete de segurança do Ministério da Educação dispõe?

2) Quais as decisões tomadas ou a tomar com vista a uma maior eficácia do gabinete de segurança?

3) Quantas são e quais são as escolas alvo de medidas de vigilância especial por parte das forças de segurança?

4) Consideram os Ministérios da Educação e da Administração Interna que as medidas já tomadas são suficientes para garantir a segurança dos estudantes?

5) Qual o conteúdo do protocolo estabelecido recentemente entre o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Educação sobre o referido assunto?

Requerimento n.8 1337/VI (2.a)-AC de 12 de Outubro de 1993

Assunto: Exame de estado.

Apresentado por: Deputado Paulo Rodrigues (PCP).

A existência de um estatuto da carreira docente dos professores do ensino não superior constituiu uma reivindicação assumida pelos sindicatos de professores, na convicção de que este, uma vez negociado, publicado e implementado, representaria o quadro positivo em que se desenvolveriam carreiras gratificantes quer do ponto de vista material quer do ponto de vista social.

A importância dos professores como elementos determinantes numa política educativa orientada para o desenvolvimento e para o progresso é inquestionável, tornando-se indispensável que o Governo na sua acção governativa proceda em conformidade.

As posições do Governo errí geral e do Ministério da Educação em particular no que respeita à aplicação e regulamentação do estatuto têm sido de molde a desmotivar os docentes, criando situações de injustiça e discriminação em variados sectores profissionais.

Na intervenção e ria crítica às decisões ministeriais têm-se juntado aos docentes vozes insuspeitas e prestigiadas.

Um caso concreto que ilustra o que acaba de se afirmar é o do acesso ao 8.° escalão dos professores que não realizaram exame de estado, mas que possuem habilitação profissional exigida para a docência equivalente a esse mesmo exame.

E o caso dos docentes habilitados pelo Decreto-Lei n.° 405/79, de 29 de Agosto, ou pelo Decreto-Lei n.° 294--A/75, de 17 de Junho (estágios pedagógicos para a docência nos ensinos preparatório e secundário), dos docentes habilitados pelo Decreto-Lei n.° 302/79, de 5 de Julho (ramos educacionais das faculdades de ciências), e dos docentes de educação física diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física até 5 de Dezembro de 1975.

O Ministério da Educação tem procurado, de forma persistente, impedir o acesso ao citado escalão a milhares de professores que se encontram nas situações referidas. Casos há em que, tendo os docentes transitado de escalão, por acção de inspectores administrativos se anula esta transição e se exige reposição de vencimentos aos docentes. Procedendo desta forma, o Ministério da Educação parece ignorar que:

1) Os docentes que se encontram nessas condições possuem a habilitação profissional indispensável para a docência de acordo com as determinações do próprio Ministério da Educação ao tempo em que se profissionalizaram;

2) Que a manter-se esta situação, longe de se constituir um acto de dignificação do estatuto dos docentes, antes se consagrariam novas injustiças a somar aquelas que decorrem da desfavorável contagem de tempo de serviço determinada pelo Decreto-Lei n.° 409/89;

3) Que sobre esta matéria se pronunciou de forma inequívoca o Sr. Provedor de Justiça, que tem vindo a agir com o objectivo de repor a legalidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que me preste os seguintes esclarecimentos:

1) Que orientações deu, ou irá dar, o Ministério da Educação aos serviços administrativos e direcções de estabelecimentos de ensino no sentido de que cesse qualquer discriminação de docentes tendo como pretexto o exame de estado?

2) Que decisão tomou, ou vai tomar, por forma a compensar, no plano material, os professores atingidos por estas instruções de modo que esta injustiça cesse e os professores não sejam prejudicados por mais tempo?

O Grupo Parlamentar do PCP deseja ainda conhecer o teor exacto da resposta dada pelo Ministério da Educação às diügências do Sr. Provedor de Justiça.

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