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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

fundamento. Há, isso sim, uma licenciada em Filosofia contratada para a realização de uma tarefa específica e limitada no tempo, mas na Divisão de Educação, Desporto e Juventude.

11 — Quanto à referência que faz à existência de três lugares de técnico superior de ciências sociais e humanas para os quais podem ser opositores os licenciados em Filosofia é um facto que não se contesta. Aliás, foi para o preenchimento de tais lugares que já foi iniciada a trarnitação legal exigida para o efeito (consulta à DGAP para saber da existência de disponíveis e preparação do despacho para ser aberto o respectivo concurso, após a recepção da resposta daquele organismo público, a qual só deu entrada nesta Câmara em 17 de Novembro de 1993, conforme fotocópia do ofício que se junta), pelo que se prevê que dentro em breve o respectivo aviso do concurso seja publicado no Diário da República. Deste facto foi já dado conhecimento ao exponente como potencial interessado no concurso.

12 — No que respeita ao cantoneiro de limpeza que foi reclassificado em operador de sistema de 2.' classe, o que há a referir é o seguinte: a Câmara Municipal de Cascais recebeu um pedido de reclassificação profissional apresentado por um seu trabalhador com a categoria de cantoneiro de limpeza e que, no entender dos serviços, reunia as condições necessárias e suficientes para transitar para a carreira de operador de sistema. Em face dessa informação, canalizou o pedido em causa para a DGAP, pedido esse que foi posteriormente objecto de apreciação por parte de uma comissão constituída para o efeito, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro. Porque essa comissão reconheceu que a formação profissional na área da informática detida pelo trabalhador em questão era adequada para a sua transição para a carreira de operador de sistema e porque o parecer emitido pela referida comissão mereceu aprovação por parte da Ex."1" Sr.1 Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, é que foi possível concretizar a reclassificação profissional a que o exponente se refere na sua exposição. Ou seja, no caso mencionado pelo exponente havia fundamentos e base legal para se levar a efeito uma reclassificação profissional; já o mesmo não se pode afirmar relativamente à situação profissional do exponente (nem fundamentos, nem base legal, nem sequer pedido formal seu para o efeito).

13 — Quanto ao seu pedido de licença sem vencimento por um ano, confirma-se que o mesmo foi indeferido com base no parecer do Departamento Jurídico e de Fiscalização, de que se junta fotocópia. De facto, a licença sem vencimento por um ano, prevista no artigo 76." do Deereto-

-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, poderá ser concedida «quando circunstâncias de interesse público o justifiquem». Ora, quando o exponente instruiu o seu pedido de licença, não referiu, nem comprovou, qual a circunstância de interesse

público com base na qual entendia que o seu pedido poderia

ser deferido. E, nestas circunstâncias, o seu pedido teria mesmo de ser indeferido.

14 — Uma nota final para reafirmar que não há nenhuma norma ou diploma legal que obrigue um organismo ou serviço público a «reclassificar profissionalmente» os trabalhadores ao seu serviço que venham, posteriormente à sua vinculação ao organismo ou serviço público, a obter habilitações académicas e ou profissionais superiores às exigidas para o ingresso nas carreiras e categorias em que estão integrados. Aliás, tal facto foi reconhecido pelo advogado consultado pelo exponente, conforme se compreende do último parágrafo da p. 6 da sua exposição.

15 — Em jeito de conclusão, diremos que:

a) A passagem do exponente da carreira de cantoneiro de limpeza para a carreira técnica superior terá necessariamente de se efectivar através de concurso de ingresso para frequência de estágio [alínea a) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, e n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 498/ 88, de 30 de Dezembro];

b) Tendo o exponente sido contratado como cantoneiro de limpeza, nem é defensável estar a exigir--se-lhe trabalhos para os quais está habilitado em termos académicos, mas que a Câmara Municipal de Cascais não pode legalmente pagar-lhe, pelo que está fora de questão a sua colocação, com a sua actual categoria, na Divisão de Cultura;

c) Estando para breve a publicação do aviso de abertura do concurso para o preenchimento de três lugares na carreira técnica superior de ciências sociais e humanas, ao qual o exponente pode ser opositor, pensamos que aquilo que o mesmo terá de fazer é apresentar a sua candidatura e aguardar serenamente pelos respectivos resultados.

16 — É o que se nos oferece informar sobre o assunto.

16 de Janeiro de 1994. — O Vereador do Pelouro do Pessoal, Malta Dias.

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