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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

A informação colhida no exercício das funções de vigilância, controlo e prevenção, no âmbito da droga, quer no interior do território nacional quer ao longo das fronteiras do mesmo — designadamente da fronteira marítima —, que seja considerada de interesse relevante em termos operacionais (pela via considerada mais adequada), solicitando, sempre que o entendam, orientações quanto ao tratamento a dar às situações.

2.3.2 — Considera-se informação de interesse relevante, nos termos do parágrafo anterior, a relativa a movimentação suspeita de embarcações (comerciais, de pesca e de recreio), aeronaves e viaturas, bem como a respeitante a práticas de indivíduos ou grupos que possam revelar envolvimento no tráfico de drogas (prosperidade económica súbita, movimentação de capitais, etc).

2.3.3 — A DGA seguirá idêntico procedimento. No entanto, atendendo a que as alfândegas estão ligadas a sistemas de informações aduaneiras aos quais têm acesso directo apenas as respectivas administrações, deverão as informações daí recolhidas ser objecto de selecção e tratamento precedendo o envio à DCITE da Polícia Judiciária.

2.3.4 — A Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Informação (UNI), centralizará, tratará e disponibilizará selectivamente toda a informação em matéria de droga. As condições e modalidades de acesso à informação armazenada da UNI serão definidas pela Polícia Judiciária, que deverá ouvir os organismos envolvidos, e serão comunicadas ao grupo de planeamento.

2.3.5 — Quando a informação estiver armazenada em suporte informático, a modalidade de envio referida no n.° 2.3.1 poderá ser substituída pelo acesso às bases de dados respectivas. As condições de acesso serão acordadas bilateralmente entre a Polícia Judiciária e cada um dos demais organismos — salvaguardando o envio ao GPCCD-MJ dos dados de natureza estatística, do facto informando o grupo de planeamento.

2.4 — Formação

2.4.1 — A Polícia Judiciária e a DGA, através das estruturas de formação de que dispõem, assegurarão um nível de preparação dos efectivos afectos à prevenção e repressão do tráfico de droga consentâneo com os respectivos conteúdos funcionais, tendo em conta as recomendações das Nações Unidas (designadamente as constantes dos parágrafos 295, 296 e 312 do Esquema Multidisciplinar adoptado na Conferência de Viena) e a permanente alteração de proce-dimentos/motiuí faciendi dos traficantes.

2.4.2 — A GNR e a PSP, a partir de 1994, com recurso, enquanto necessário, ao INPCC, que manifestou já disponibilidade para colaborar na elaboração e execução de um plano estruturado de formação, integrarão nos planos de forma-ção inicial e contínua dos seus efectivos — aos diversos níveis — conteúdos sobre detecção de drogas adequados ao tipo de acções a desenvolver.

2.4.3 — Dos programas seguidos/adoptados, respectiva duração e efectivos anualmente abrangidos será dado conhecimento ao grupo de planeamento.

2£ — Divulgação das notícias na comunicação social

2.5.1—A divulgação de conteúdos informativos relativos às actividades dos diferentes organismos ou ao resultado

das mesmas em matéria de droga deverá respeitar quer as recomendações das Nações Unidas quer os critérios adoptados pelo grupo de planeamento.

2.5.2 — Os termos das notícias/informações a divulgar através dos órgãos da comunicação social sobre apreensões de droga onde se tenha registado a intervenção de vários organismos deverão obter a concordância dos responsáveis pelas entidades envolvidas.

2.5.3 — Das notícias/informações remetidas para a comunicação social pelos diferentes organismos que integram o grupo de planeamento deverá ser remetida cópia ao GPCCD.

2.5.4 — Nas notícias/informações a divulgar pelos órgãos da comunicação social relativas a apreensões de droga deverão ser evitadas quaisquer referências a «preços do produto» e ser mencionado, sempre que possível, o número de doses individuais diárias a que o produto poderia dar origem.

2.5.5 — Para os efeitos previstos no número anterior, deverá ser adoptada a seguinte tabela de referência:

Grama de heroína: de 8 a 12 doses; Grama de cocaína: de 3 a 8 doses; Grama de haxixe: de 1 a 5 doses;

2.6 — Avaliação

Anualmente, o grupo de planeamento, ouvidas as instâncias de coordenação regional referidas no n.° 2.2, procederá à avaliação das presentes «Linhas gerais de actuação», intro-duzindo-lhes as alterações que a sua aplicação prática vier a aconselhar.

2.7 — Disposições transitórias

2.7.1 — As remissões feitas no presente documento ao Decreto Regulamentar n.° 71/84, de 7 de Setembro, e ao Deere to-Lei n.° 365/82, de 8 de Setembro, entendem-se como sendo feitas aos diplomas que os venham a alterar ou revogar.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994. — Henrique Bernardino Godinho, comandante-geral da GNR — Rui Monteiro Pereira, comandante-geral da PSP — Fernando Penha Coutinho, director-geral das Alfandegas — Mário Mendes, director-géral da Polícia Judiciária—Joaquim Rodrigues, director-geral do GPCCD.

ANEXO N.° 1 Articulação/coordenação regional

Atribuições, composição e funcionamento das instâncias de coordenação/articulação regional

1 — Atribuições

São atribuições da instância de coordenação/articulação regional, prevista no n.° 2.2 do documento «Droga: Prevenção e repressão do tráfico — Linhas gerais de actuação»:

1.1 —Proceder, a nível da respectiva zona, à análise da situação corrente, à luz dos resultados da acção desenvolvida no terreno e tendo em conta as informações colhidas junto