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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 190/VI (3.B)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre crédito bonificado no âmbito dos programas de combate à seca

concedidos na área da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo

de Guiães, Vila Real.

Relativamente ao ofício de V. Ex* n.° 243, de 25 de Janeiro de 1994, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura, ouvido o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), de informar o seguinte:

1 — As taxas de bonificação da linha de desenvolvimento do PO Seca 92/93 foram fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e são pagas aos agricultores através das respectivas instituições de crédito.

2 — Estas podem cobrar as taxas de juro que acordarem com os seus clientes e o IFADAP não pode, naturalmente, interferir nessa matéria.

3 — As taxas de bonificação são, pois, idênticas para todos os agricultores e totalmente independentes das taxas de juro cobradas pelas instituições de crédito.

8 de Março de 1994. — O Chefe do Gabinete, Lemos de Carvalho.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.M 206 e 207/VI (3.*)--AC, do Deputado José Magalhães (PS), e 260/VI (3.*)--AC, do Deputado António Filipe (PCP), respectivamente sobre a Recomendação n.° 1210 (1993) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (relativa aos sistemas informatizados de alto risco) e o Protocolo de Cooperação no Domínio do Combate à Droga.

Droga: prevenção e repressão do tráfico

Coordenação/articulação operacional—Unhas gerais de actuação

1 — Introdução

A partir do início dos anos 70 passou a manifestar-se na realidade social portuguesa um novo tipo de patologia e uma nova forma de criminalidade.

Um número crescente de cidadãos, adolescentes e jovens adultos na sua grande maioria, residentes predominantemente nos centros urbanos e suas periferias, passou a consumir (fumar, «snifar», injectar) um certo número de produtos naturais (Cannabis — nas mais diversas formas: marijuana, haxixe, óleo de haxixe —, heroína, cocaína) e um alargado número de «preparações laboratoriais/farmacêuticas» (hipnóticos, barbitúricos, analgésicos, etc.) com propriedades semelhantes as das substâncias «naturais».

Paralelamente — e porque a produção, preparação e circulação das substâncias em causa está legalmente proibida ou controlada — surge, por um lado — por parte dos consumidores —, a prática de actos fraudulentos e criminosos

destinados a obter os produtos em causa (assaltos a farmácias, a depósitos de medicamentos) ou os recursos financeiros para a sua aquisição ilícita (furtos, assaltos, falsificações, emissão de cheques sem provisão), e, por outro — por parte dos que pretendem usufruir dos lucros gerados pela procura das novas substâncias, os traficantes —, a prática ilícita do abastecimento do mercado, o tráfico, bem como os crimes com ele conexos (branqueamento de capitais).

Como característico deste tipo de consumo o facto de ele gerar dependência: a falta do produto consumido no organismo provoca grande sofrimento e mal-estar físico e psíquico (pondo por vezes em risco a própria vida) com manifestações externas próprias (síndroma de abstinência), determinando no consumidor a necessidade compulsiva da permanente/ininterrupta repetição do consumo da substância.

Assim, com o aparecimento do fenómeno da droga surgem:

Um novo móbil de criminalidade e de fraude (a necessidade de consumir drogas);

Um novo tipo de infracção/criminalidade (a ligada ao consumo e ao tráfico deste tipo de substâncias);

Dois tipos distintos de infractores/criminosos (o consumidor de drogas/toxicodependente e o traficante de drogas).

2 — A prevenção e a repressão do tráfico

O controlo deste complexo fenómeno exige medidas que, em simultâneo, visem a redução da procura e a redução da oferta, contemplando ainda o tratamento dos toxicodependentes; entre nós o Programa Nacional do Combate à Droga, constante da Resolução n.° 17/90, de 21 de Abril, consagra de forma explícita uma tal perspectiva.

A prevenção e a repressão do tráfico são, nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.° 15/ 93, de 22 de Janeiro (artigo 57.°), o Decreto Regulamentar n.° 71/84, de 7 de Setembro (artigo 26.°), e o Decreto-Lei n.° 365/82, de 8 de Setembro (artigo 6.°), da responsabilidade dos organismos que integram o grupo de planeamento: a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direcção-Geral das Alfândegas, cabendo a um dos organismos — a Polícia Judiciária — a exclusividade da investigação e aos demais, consequentemente, a detecção das situações e o seu encaminhamento para a Polícia Judiciária para efeitos de investigação. Assim, no actual contexto, tendo em conta as competências do sistema judicial, aos agentes policiais e aduaneiros cabe a descoberta/referenciação dos infractores/substâncias ilícitas, a detenção daqueles e a apreensão destas, a recolha dos dados/indícios que possibilitem a posterior investigação da situação e a reunião cuidada dos elementos de prova que sirvam de base à condenação dos infractores.

A acção a desenvolver no plano operacional com vista a impedir e reprinúr este novo tipo de criminalidade comporta necessariamente a vigilância/controlo/físcalização das fronteiras externas, visando impedir a entrada de droga no território nacional, e a vigilância/prevenção/dissuasão no interior do mesmo território, visando impedir a circulação/distribuição de droga, o desvio para o mercado ilícito de estupefacientes, psicotropos e precursores e, complementarmente, o consumo público, dificultando o acesso dos consumidores ao produto.

A eficácia global da intervenção nesta nova área da criminalidade estará naturalmente dependente da quantidade e qualidade da informação disponível, do grau da preparação