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24 DE MARÇO DE 1994

100-(11)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 36/VI (3.")-AC, do Deputado José Magalhães (PS), sobre condições de licenciamento da empresa Multidifusão.

Em referência ao assunto em epígrafe, informo V. Ex." do seguinte:

1 — O serviço de teletexto está sujeito à Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, que regula o regime da actividade de televisão.

Porque, por um lado, o teletexto corresponde a um serviço de informação que utiliza o sinal de televisão como meio de difusão, não está sujeito a regras específicas e distingue--se dos restantes tipos de informação apenas pelo modo como é comunicado ou transmitido ao público.

Por outro lado, o artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, define televisão como «a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinado à recepção pelo público com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual».

Conjugando esta definição com o facto de a actividade de teletexto utilizar, como meio de divulgação, o sinal de televisão, conclui-se que aquela actividade se integra no conceito de actividade de televisão como, inclusivamente, é pacificamente aceite noutros países da CE, quer por via jurisprudencial quer por via legal.

Assim, o serviço teletexto apenas pode ser exercido pelo operador de serviço público de televisão ou pelos operadores de televisão privados, devidamente licenciados e sujeitos à Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, que regula o regime de actividade de televisão: RTP, SIC e TVI, independentemente do meio técnico utilizado para o transporte e difusão do sinal (via hertziana, cabo ou satélite).

Todos estes operadores se encontram já devidamente licenciados e o serviço de teletexto processa-se em regime de mercado livre.

2 — O serviço de teletexto, em análise, é prestado pela RTP, através de duas linhas de sinal de vídeo afectas ao sinal do Canal 1.

A Multidifusão é a empresa que vende os serviços de informação e fornece todo o apoio técnico, administrativo e operacional indispensável à sua utilização.

Conforme resulta do acordo celebrado entre a RTP e a Multidifusão, esta empresa dedica-se apenas à exploração comercial do serviço de teletexto da RTP.

A Multidifusão não «usa» o sinal da RTP: o sinal é emitido pela RTP e o próprio serviço de teletexto é transportado e difundido através da rede da TDP afecta ao Canal 1.

3 — Como decorre do que já foi dito, o serviço de teletexto está abrangido pelo regime de licenciamento de frequências televisivas.

Sendo parte integrante da actividade de televisão, não necessita de recorrer a qualquer outro meio técnico, ou qualquer outra rede de transporte ou difusão, para além da que estiver afecta ao operador de televisão, isto é, ao detentor do sinal de televisão.

O Decreto-Lei n.° 401/90, de 20 de Dezembro, que define as redes de cobertura, atribui à RTP as bandas, canais, frequências e potências de emissão, correspondente às 1.' e 2.* redes de cobertura.

Cada um dos canais destina-se ao transporte dos sinais de vídeo e áudio que constituem o sinal de televisão.

As frequências de transmissão são as que à RTP foram consignadas, em exclusivo, pelo plano técnico de frequências indicado no referido decreto-lei.

A RTP adoptou o sistema PAL como norma de transmissão, emitindo portanto em 625 linhas de 50 Hz.

Das 625 linhas de sinal de vídeo, um conjunto delas cai dentro de uma zona de exploração designada por intervalo de extinção vertical (VBI — Vertical Blanking Interval). São linhas não utilizadas na imagem e que estão, por isso,

disponíveis para outros fins de actividade de televisão.

4 — Por fim, é de referir que, relativamente à questão n." 4 do requerimento em epígrafe, não nos parece que exista na legislação vigente algum normativo que permita concluir que a RTP detém o monopólio do exercício do serviço de teletexto, podendo, sim, sustentar-se que, em virtude do acordo celebrado entre a RTP e a empresa Multidifusão, esta não poderá prestar idênticos serviços às restantes estações televisivas.

5 — É de salientar ainda que o serviço de teletexto se processa em regime de mercado livre e que a opção respeita às restantes estações televisivas.

O Chefe do Gabinete, João A. S. Chaves.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 75/VI (3.*)-AC, do Deputado André Martins (Os Verdes), sobre indústria de panificação e pastelaria em Penafiel.

Em resposta ao vosso ofício n.° 5037, de 22 de Novembro de 1993, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega--me S. Ex.' o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.* a seguinte informação:

A empresa Padafidelis, Pão Quente e Pastelaria, L.**, é, por ter um forno com área de lar de 7 m2, um estabelecimento industrial da classe D, pelo que não carece, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 7.° e no n.°2 do artigo 14.° do Decreto Regulamentar n.° 209/93, de 17 de Agosto, de prévia autorização para a sua instalação e laboração.

O mesmo se verificava já na vigência do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

Do processo existente no Ministério da Indústria e Energia, na sua Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, consta uma certidão, emitida pela Câmara Municipal de Penafiel, da qual consta que a instalação da padaria foi licenciada ao abrigo do alvará de licença n.° 664, de 28 de Junho de 1993.

Sendo certo que a autorização de localização da unidade industrial é da competência da Câmara Municipal, não tem a Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte de se pronunciar quanto a isso.

Foi apresentada reclamação contra a laboração da unidade industrial, tendo-se verificado que o tecto da padaria está devidamente isolado. Não foi possível verificar a eficiência