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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

RATIFICAÇÃO N.2115/VI

DECRETO-LEI M9 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO '

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

• i • i ; ■ •■■■;'< i Reunido pelas 10 horas e 30 minutos, do dia 13 de Julho, o grupo de trabalho eleito pela Comissão e composto pelos Srs. Deputados'José Puig1 (PSD), José Eduardo Reis e Ferraz de Abreu (PS), Paulo Trindade 'e Luís Peixoto (PCP) e Nogueira de Brito (CDS-PP) deliberou propor à Comissão o seguinte: ' i 1 1 ' '

a) Estabelecer um concenso no sentido dé serem admitidas propostas de alteração a todos os artigos do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, no âmbito do presente processo de ratificação;

b) Tendo todos os grupos parlamentares apresentado as suas propostas de alteração, colocá-las, de imediato, à discussão pública por um período de 30 dias;

c) Propor uma reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, decorrido o prazo de discussão pública, para efeito de votação na especialidade.

Os Deputados: José Puig (PSD) — Ferraz de Abreu (PS)— José Eduardo Reis (PS) — Paulo Trindade (PCP).

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.° l-l

c) Empregador ou entidade empregadora (...)

2 — Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito jdo presente artigo. |

i ; - . . • i : i i : : : I-i;' i i ■■ ■ t

■ > ■ ' > 1 11 Artigo 10.° > ; ' ■ > '

I : • : i i : ■ \ > ; ; : : . i ' : . . ■ ; i • Autorização ■ I :

1 — Os serviços previstos nb artigo T.°, com excepção dos serviços convencionados 'prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, ,só podem exercer 'as funções de organização das actividades de segurança, higiene e 'saúde no trabalho quando para tal tenham sido autorizados'. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau da satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.

2 — As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência, no âmbito do Sistema Português de Qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse sistema.

3 — O pedido de autorização deve ser apresentado no JDICT, instituído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:

a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização

apenas para actividades de saúde e ou de higiene

e segurança;

Artigo 6.° Serviços interempresas

3 — A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

4 — A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do artigo 8."

5 — As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

Artigo 9." 1-1

4 — Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior [...]

5 —..................................................................................

Artigo 11.°

Qualificação dos restantes serviços

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6." deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo 10.°, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 13.° Actividades principais

3 —..................................................................................

—.......................................................................... c) Listagem das situações de baixa por doença, nú-

g) Explorações agrícolas familiares; mero de dias de ausência ao trabalho e, no caso

h) Pesca de campanha; de doenças profissionais, a respectiva identifica-í) Situações previstas no n.° 4 do artigo 4.° ção.