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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

c) Os serviços médicos serão dotados de material médico e farmacêutico adequado às suas necessidades, constantes de uma lista que será remetida i pelo médico do trabalho ao delegado do respectivo distrito.' • > '■ ! ' ; : :

d) Caixas de emergência serão colocadas'nos locais1 de

trabalho se o médico assim ò julgar conveniente.1 ! ; 1

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: i ' ; : - I ' : . i i Artigo (novo) 14.°-B ; ,

Serviços externos e ínter-empresas !

Deverá ser constituído por gabinetes médicos e ^gabinetes de enfermagem individualizados, sala de espera, sala de recuperação, secretariados sanitários separados para trabalhadores do serviço e para utentes.

Artigo 15.° 1

Acesso à informação técnica

(Igual.)

Artigo 16.° Exames médicos

1— (Igual.)

2 — a) e b) (Iguais.)

c) Exames ocasionais nas seguintes circunstâncias:

Regresso ao trabalho após uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou superior a 10 dias por motivo de acidente;

Mudança de função ou de posto de trabalho, desde que haja alteração dos componentes materiais do trabalho;

Por solicitação do trabalhador, quando invoque prejuízo para a sua saúde ou segurança, decorrente da sua actividade profissional.

3 — Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a períocidade dos exames, não podendo a temporização ser alargada para além de um ano dos limites estabelecidos, salvo autorização da DGS.

5 —(Igual.)

6 — (novo) Na realização dos exames de saúde, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência da enfermagem do trabalho.

7 — (novo) Os exames serão realizados no horário da prestação de trabalho, sem prejuízo do tempo despendido para esse efeito.

8 — (novo) A realização de exames médicos não poderá em qualquer circunstância ter uma função fiscalizadora das ausências ao serviço.

9 — (novo) Não faz parte das obrigações do médico do trabalho o exercício da medicina curativa, excepto nos casos de doença súbita ou acidente.

Artigo 17." Fichas médicas

1 ^ As observações médicas,'relativas" aos exames mé-dicbs, são' anotadas em ficha individual.

2 M- A i ficha éncóritra-se sujeita ao regime' de1 segredo profissional; só podendo1 ser facultada aos-médicos'da DGS e do IDICT. ■ •

' >3i— (Igual.)- ' ■ '■ ■ ' ' ' ' 1 !

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, - ■ Artigo. 18.° , • , -

.' : 1 Ficha de aptidão

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11; — Face aos resultados dos exames de. admissão, periódicos e ocasionais, ;.o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos. recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderá desempenhar!

2 — Sempre que se presuma ou se constate haver repercussão das condições do trabalho na saúde e ou segurança do trabalhador, o médico do trabalho deve emitir parecer que contenha as recomendações consideradas justificadas para a melhoria da situação identificada, inclusive mudança de função ou de local de trabalho.

3 — (Igual)

Artigo 19.° Dever de cooperação dos trabalhadores

d) (novo) Participar, através dos seus representantes legais, na elaboração dos programas de prevenção e na avaliação dos seus resultados.

Artigo 20.° Encargos

Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho ficam a cargo dos empregadores.

Artigo 21."

Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser dirigidos por licenciados com formação específica nos domínios da medicina do trabalho ou da segurança ou higiene do trabalho, devendo ser respeitada a seguinte ordenação: titulados com o grau de especialista, diplomados por curso pós-graduação e certificado de formação complementar.

2 — (Igual.)

3 — Sempre que a modalidade de organização dos serviços seja a prevista no artigo 7.°, o empregador deve designar, pelo menos, um trabalhador com formação adequada para acompanhar a acção desses serviços.

Artigo 22.°

Actividades técnicas

(Igual)