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19 DE JULHO DE 1994

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Artigo 14.°

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1 — Sem prejuízo do disposto nos'artigos 12." e 13.°1 qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene,,segurança e saúde, deve ser

assegurada a sua actividade diária no próprio estabelecimento

nos seguintes termos: i i ^-

a), Nas empresas industriais, uma -hora por mês, pelo ; ^ menos, por cada grupo de 10 trabalhadores, ;ou

b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho, uma hora por mês, peio. menos, por cada gnir po de 20 trabalhadores ou, fracção..

2 — Caso os serviços se dediquem apenas a actividades de saúde ou de higiene e segurança, os tempos mínimos referidos no número anterior são reduzidos em uni terço. ' 3 — Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.

Artigo 17.° Fichas clínicas

3 — Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.

Artigo 22.°

As actividades técnicas dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham no mínimo uma qualificação técnico-profíssional de nível 3, equivalente ao 12.° ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

Artigo 24.° [...]

1 —O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1." trimestre do ano seguinte aquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do IDICT da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

Artigo 25.° Í...1

1 — A entidade empregadora com mais de 20 trabalhadores notificará o IDICT, até três meses após a entrada em vigor do presente diploma, da modalidade adoptada para a

organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, desde que não seja a |de serviço^ internos.

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Autorização dos serviços existentes

As enfadades que se encontram a prestar serviços a terceiros nqs domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.°

Artigo 28." Infracções

'3 — A infracção ao disposto no artigo 14.°, n.05 1 e 3, do artigo 21.° e no artigo 22." constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguinte termos:

a) ..............................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

4 — Constitui contra-ordenação punida com coima:

b) De 120000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos n.05 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos n.05 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24.° e nos n.K 1 e 2 do artigo 25.°;

c) De 60 000$ a 120000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos n.™ 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.°

Artigo 30." (-..]

1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22." só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao IDICT, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 — [...] ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.

Artigo 31.°

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao IDICT são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.