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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

Artigo 32°

■ Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma legal,; são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.° 47 511 e o

Decreto n.° 47 512,'ambos-'de"25 de Janeiro de' 1*967.'

Proposta de i aditamento

Artigo 33.° . Entrada em vigor (

0 presente diploma entra em vigor no 1." dia dó 4.° mês seguinte à data da sua publicação.

Proposta de eliminação

Artigo 26.° [...]

(Eliminar o n.° 2.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Âmbito

1 — 0 presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstas no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2— (Igual)

Artigo 2.° Conceitos

(Igual.)

Artigo 3.°

Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção médica e técnica dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2 —(Igual.)

3 — (Igual.)

Artigo 4." Modalidades de serviço

1- (Igual.)

2— Havendo vários estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidade diferente para cada um deles. Quando assim acontecer, deverá existir uma coordenação única ao nível da empresa.

3 — (Igual)

4 — (Eliminar e substituir pelo novo n." 4.)

¡4'— (nbVo) As 'empresas que-exerçam • actividades regu-

lâméntafjas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar'serviços internos desde que o

nürriero de trabalhadores seja superior a lOO'no mesmo es-

tabelecimeÀtó 'ou enVestabelecimentos'situados na mesma localidade ou localidades próximas. •!

' Diferehte'procedimento pode seradorJtádo, desde que obtida autorização a conceder pelo EDICT'(ou DGS). • • 5.— (Eliminar é substituir peló novo n." 5.)

5 — (novo) Para além do disposto no número anterior, devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no meSmo estabelecimento ou ém estabelecimentos situados na 'mesma localidade, ou localidades próximas, seja superior a 200 trabalhadores, salvo autorização expressa do IDICT ou DGS.

Artigo 5.° Serviços internos

1— (Igual.)

2 — Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam na dependência directa da Administração.

Artigo 6.°

Serviços Interempresas

1 — Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos sediados numa localidade ou em localidades próximas para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.

2 — O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito, a aprovar pelo IDICT.

3 — (novo) Os serviços referidos são organizados pelas empresas participantes de modo a garantir a sua funcionalidade.

4 — (novo) Os encargos resultantes da organização e funcionamento dos serviços serão repartidos na proporcionalidade dos serviços prestados.

Artigo 7.°

Serviços externos

1, 2 e 3 — (Iguais.) 4 — (Eliminar.)

Artigo 8.° Contrato para os serviços externos

1 — Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

2 — A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade prevista no contrato estabelecido:

a) A identificação completa da entidade prestadora de serviços;

b) (novo) O local ou locais da prestação de serviços;