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19 DE JULHO DE 1994

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é) Um médico em tempo completo não pode ser responsável por mais de 2500 trabalhadores.

4 — Para a realização das actividades previstas no número anterior deverão ser disponibilizadas instalações destinadas ao seu uso exclusivo, em local seguro e acessível, com iluminação natural e artificial, renovação de ar e água corrente.

5 — Os serviços internos das empresas deverão ser constituídos por gabinete médico e gabinete de enfermagem, individualizados, uma área de espera e instalações sanitárias próprias, tendo uma área mínima de 1 m2 por cada 20 trabalhadores e um mínimo de 25 m2.

6 — Os serviços externos e os serviços interempresas deverão ser constituídos por gabinetes médicos e gabinetes de enfermagem, individualizados, sala de espera, sala de recuperação, secretariado, sanitários separados para trabalhadores do serviço e para utentes, tendo uma área mínima de 1 m2 por cada 20 trabalhadores e com um mínimo de 25 m2.

Artigo 16.°

2 —

c) Exames ocasionais em caso de regresso ao trabalho após uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou superior a 10 dias por motivo de acidente, mudança de função ou de posto de trabalho desde que haja alteração dos componentes materiais do trabalho ou por solicitação do trabalhador quando invoque prejuízo para a sua saúde ou segurança decorrente da sua actividade profissional.

3 — Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, não podendo a temporização ser alargada para além de um ano dos limites estabelecidos, salvo mediante autorização da Direc-ção-Geral da Saúde.

5— .................................................................................

6 — Na realização dos exames de saúde, o médico do trabalho será coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência comprovada em enfermagem do trabalho.

7 — Os exames serão realizados no horário de prestação de trabalho, contando, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

8 — A realização de exames médicos não poderá, em quaisquer circunstâncias, ser utilizada como meio de fiscalização da prestação de trabalho.

9 — Não é da competência do médico do trabalho o exercício de medicina curativa, excepto em casos de doença súbita ou acidente.

Artigo 17.°

1 — As observações médicas relativas aos exames médicos constarão de ficha individual.

2 — A ficha individual está sujeita ao regime de sigilo profissional, só podendo ser facultada, em casos devidamente fundamentados, aos médicos da Direcção-Geral da Saúde e do IDICT.

3— .................................................................................

Artigo 18°

1 —Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remetê-la ao empregador.

2 — Sempre que seja invocada ou se constate haver repercussão dos componentes materiais do trabalho na saúde ou na segurança do trabalhador, o médico do trabalho deve emitir parecer que contenha as recomendações consideradas justificadas para a superação da situação identificada.

3— .................................................................................

Artigo 19°

3 — Os trabalhadores, através das suas organizações representativas, poderão formular propostas, visando a efectiva prossecução dos princípios de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 20.°

Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo as despesas com exames, deslocações, avaliações de exposição, textos e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde, ficam a cargo dos empregadores.

Artigo 23.°

5 — O médico do trabalho exerce a sua função com independência técnica e em estrita obediência aos princípios de deontologia profissional.

6 — Sempre que não se encontrem garantidas as condições de exercício que permitam satisfazer o disposto no número anterior, o médico do trabalho deve participar por escrito tal facto ao director do SHST, que remeterá essa participação à Direcção-Geral da Saúde e à Ordem dos Médicos.

Artigo 26°

2 — (Eliminar.)

Artigo 30.°

1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área de segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou formação prevista no artigo 21.° só podem exercer funções técnicas mediante certificação a requerer ao IDICT no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.

Artigo 31.°

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao IDICT e