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19 DE JULHO DE 1994

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Artigo 23." Médico do trabalho

1— (Igual.) ' '■

2 —¡ Çonsidera-se médico 4o trabalho o licenciado em Medicina com a formação rx3s-graduadaem rnedicina do,trabalho.

, 3 — (novo) A formação pós-graduada referida no numero anterior carece de homologação da DGS,. ouvida, a Ordem dos Médicos. [

4 — (O mesmo do n.° 3 do decreto) Considerarse, ainda, médico do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, ao abrigo do § 1." do artigo 3,7" do Decreto n.° 47 512, de 25 de Janeiro de 1967.

5 — (O mesmo do n.° 4 do decreto) No caso de insuficiência comprovada de médicos do' trabalho qualificados nós termos referidos dos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respecti-' vas funções licenciados em Medicina, os quais, rio prazd de: três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar diploma de formação pós-graduada prevista nos números anteriores, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

6 — (Novo) O médico do trabalho exerce a sua função com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional, devendo cumprir as orientações da DGS.

7 — (Novo) Sempre que não se encontrem garantidas as condições de exercício que permitam satisfazer o preceituado no número anterior, o médico do trabalho deverá participar por escrito tal facto ao responsável do serviço, o qual fica obrigado a enviar esta participação à DGS e à Ordem dos Médicos.

Artigo 24." Relatório de actividades

1 — A entidade empregadora elabora relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá, no 1." trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, às sub-regiões de saúde e delegações e sub-delega-ções do IDICT da área em que está situado o local de trabalho.

2 — (Igual.)

Artigo 25.° Notificação

(Igual.)

Artigo 26." Fiscalização

" (Igual.)

Artigo 27." Autorização dos serviços existentes

(Igual.)

Artigo 28.° Infracções

(Igual.)

Artigo 29.° Sanção acessória

Artigo 30.°

Trabalhadores em exercício

I . i i I • : i ; : • • i .

i 1 r-T Os trabalhadores que jálexercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou formação, prevista( no artigo, 21.°.só podem exercer funções [abolir direcção] técnicas, mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação adequado, a requerer ao IDICT, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma. !

2 — (Igual.)

3 — (Igual.)

A —(Igual.)

■ '5'-!- (Igual.) • i .

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.°

1 — O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 3.°

1 — A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção médica e técnica dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.

Artigo 4.'

2 — Havendo vários estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidade diferente para cada um deles, desde que exista uma estrutura de coordenação e responsabilização única, ao nível da empresa.

4 — As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional organização serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou em localidades próximas.

5 — As empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 1200, no estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, organização serviços internos.

Artigo 5.°

2 — Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam na dependência directa da administração.

Artigo 6.°

1 — Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos sediados numa

(Igual.)