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19 DE JULHO DE 1994

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c) [Igual à alínea b).]

d) {Igual à alínea c).J . . ... «). A identificação e qualificação do responsável téc-i i nico pelos serviços. Se não 'for o. médico do traba-: . lho, identificar também este. (

• JQ i'0 número de trabalhadores | da, entidade emprega-; |dora.potencialmente abrangidos [semelhante à alínea e)\; , • . . i , , I .....' i > !

;g) ¡0 número de horas mensais de afectação de pes-> ;soal dos serviços exteriores à entidade empregadora/empresa e, distribuição pelos técnicos intervenientes; ; ; > h) (novo) A inventariação dos presumíveis riscos profissionais existentes na empresa e programas de ' . prevenção e protecção subsequentes. í) (novo) A organização e desenvolvimento das actividades a prestar. . '

3 —(Igual.)

Artigo 9.° Serviço Nacional de Saúde

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, as actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, por pessoal devidamente qualificado, nos seguintes casos:

2 — Alínea c) — eliminar [manter as alíneas a) e b)] e substituir por uma nova alínea:

c) Empresas com menos de 200 trabalhadores quando não possam aplicar-se as disposições contidas nos artigos 6." ou 7.°

3-(Igual.) 4— (Eliminar.)

Artigo 10.° Autorização

1 — (Igual.)

2 —(Igual.)

3 — a) Existência de técnicos com habilitação para o exercício da actividade e em número adequado ao número de trabalhadores abrangidos.

b) Existência de instalações devidamente equipadas e adequadas ao funcionamento das actividades previstas nos termos do artigo 14.°

c) (Igual.)

d) (Igual.)

4 —(Igual.)

5 —(Igual.)

Artigo 11.° - Qualificação dos restantes serviços

(Igual.)

Artigo 12.° Objectivos

Artigo 13.° Actividades principais

; 1— (Igual.) , . ; ■ 2-iffcllfl/Ji . ; ;

3 —- Alínea c) tt eliminar (alíneas a, b) e d) iguais].

4 — (Igual)'

' • ' 'Artigo 14.° ' Garantia mínima de funcionamento

1 —Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, deve ser assegurada a sua actividade [eliminar diária] no próprio estabelecimento, sempre que no mesmo horário laborem mais de 100 trabalhadores, nos termos do artigo 4.°, n." 4, ou mais de 200 trabalhadores, nos termos do artigo 4.°, n.° 5.

N.M 2 e 3 —(Eliminar.)

2 —(Igual ao n." 4.)

3 — (Substitui o n.° 5) Para efeitos do disposto nos números anteriores, o médico do trabalho deverá assegurar o seguinte número de horas de trabalho:

a) (novo) Uma hora por mês por cada 20 trabalhadores ou fracção, para as empresas comerciais, escritórios ou serviços;

b) (novo) Uma hora por mês por cada 10 trabalhadores ou fracção, para as empresas industriais e ou com risco de doença profissional;

c) (novo) Para além dos exames médicos previstos, o médico do trabalho deverá exercer outjas tarefas no âmbito da vigilância e promoção de saúde e da prevenção dos riscos, o que deverá ocupar um terço do tempo contratual;

d) (novo) Um médico em tempo completo não pode ser responsável pela vigilância de um número de trabalhadores a que corresponda mais de cento e cinquenta horas de serviço por mês.

Novo — Instalações e equipamentos

Artigo (novo) 14.°-A Serviços internos

d) As instalações dos serviços médicos devem compreender, quando funcionam na empresa, pelo menos, as seguintes divisões:

1." Se o número de trabalhadores for inferior a 500, dois compartimentos com superfície mínima de . 16 m: a cada um;

2.° Se o número for de 500 a 1000, três compartimentos com as mesmas dimensões;

3.° Se houver mais de 1000 trabalhadores, ou se se tratar de serviços médicos comuns, uma saia de espera, uma sala de pensos e um gabinete médico, com a superfície mínima de 16 m2 cada um, três gabinetes-vestiarios, com área conjunta mínima de 4 m2, e uma sala de repouso, com 8 m2, pelo menos.

b) As instalações terão água e esgotos canalizados, iluminação e ventilação naturais suficientes e serão situadas em locais apropriados à sua finalidade.

(Igual.)