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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

localidade ou em localidades próximas para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.

2 — O acordo pelo qual são criados os serviços inte-rempresas deve constar de documento escrito, a aprovar pelo IDICT.

3 — Os serviços interempresas terão um órgão administrativo próprio, o qual não poderá exercer funções técnicas e não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

Artigo 7.°

4 — (Eliminar.)

Artigo 8.°

1 — Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços constará de documento escrito. .

2 — A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços ao IDICT, à comissão sindical e à comissão de trabalhadores os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade prestadora de serviços;

b) Local ou locais da prestação de serviços;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado; é) Identificação e qualificação do responsável técnico

pelos serviços e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

f) Número de trabalhadores da entidade empregadora potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal dos serviços externos à entidade empregadora e identificação dos técnicos intervenientes;

h) Inventariação dos presumíveis riscos profissionais existentes na empresa e programas de prevenção e protecção previstos;

i) Organização e desenvolvimento das actividades a prestar;

J) Actos excluídos do âmbito do contrato.

Artigo 9."

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, as actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, por pessoal devidamente qualificado, nos seguintes casos:

2 —

c) (Eliminar.)

3—.................................................................................

a) Existência de técnicos com habilitação para o exercício da actividade e em número adequado ao número de trabalhadores abrangidos;

b) Existência de instalações devidamente equipadas e adequadas ao funcionamento das actividades previstas nos termos do artigo 14.°

Artigo 13.°

1, — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem tomar as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trarjalhadores.

2— .................................................................................

m) Colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores.

3— .................................................................................

c) (Eliminar.)

Artigo 14.°

1—Sem prejuízo do disposto nos artigos 12." e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, deve ser assegurada a sua actividade no próprio estabelecimento, sempre que no mesmo horário laborem mais de 200 trabalhadores, nos termos do artigo 4.°, n;° 4, ou mais de 1200 trabalhadores, nos termos do artigo 4.°, n.° 5.

2 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), mediante parecer ou a solicitação das demais entidades com competência fiscalizadora e das organizações representativas dos trabalhadores, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde ou a aplicação do regime previsto no número anterior a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais ou os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma actuação mais eficaz.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o médico do trabalho deverá assegurar o seguinte número mínimo de horas de trabalho:

a) Uma hora por mês por cada 20 trabalhadores para as empresas comerciais, escritórios ou serviços;

b) Uma hora por mês por cada 15 trabalhadores para as empresas industriais ou com risco de doença profissional;

c) Uma hora por mês por cada 10 trabalhadores que exerçam actividades contempladas por legislação específica;

d) Para além dos exames médicos previstos, o médico do trabalho deverá exercer outras tarefas no âmbito da vigilância e promoção da saúde e da prevenção dos riscos, o que deverá ocupar um terço do tempo contratual;